Essencialidade do produto

Supremo julga válido IPI diferenciado para produção de açúcar conforme a região

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7 de abril de 2017, 14h16

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o regime previsto na Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e do Nordeste e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

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Supremo entendeu ser válido IPI diferenciado para produção de açúcar conforme a região.
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A corte analisou nesta quarta-feira (5/4) recurso no qual uma usina de cana-de-açúcar do interior de São Paulo questionava o tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e do Nordeste. O tema teve repercussão geral reconhecida.

Os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que negou o recurso e afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e não criação de contribuição de intervenção com característica de imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que isso não significa imunidade. O fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção político normativa ante a essencialidade do produto”, diz.

Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado, a alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia, uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado ou município.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 592.145

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