Sem legitimidade

Supremo nega pedido de Cunha para ter cargo de deputado de volta

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7 de abril de 2017, 19h00

Somente os membros da Câmara e do Senado têm legitimidade para impetrar mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em defesa própria contra ato que teria violado o devido processo legislativo, segundo a jurisprudência da corte. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, ao negar seguimento a MS do deputado cassado Eduardo Cunha. Ele pedia o cargo de volta e a anulação da decisão da Câmara que cassou seu mandato.

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Para Lewandowski, relator do mandado, Cunha não poderia questionar a decisão porque não é mais deputado.

Para o ministro, relator do mandado, Cunha não poderia questionar a decisão porque não é mais deputado. E também porque estava afastado de suas funções como parlamentar, por decisão do STF, quando a Câmara votou pela sua cassação.   

Ele foi cassado em setembro do ano passado pelo Plenário da Câmara, por quebra de decoro parlamentar. Segundo parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o ex-presidente da Casa mentiu em depoimento espontâneo à CPI da Petrobras, em 2015, ao afirmar que não tinha contas no exterior. Na inicial do mandado de segurança impetrado no início deste ano, a defesa pedia que a decisão do Plenário da Câmara quanto ao processo de Cunha fosse deliberada mediante projeto de resolução, assegurando-se o direito à apresentação de emendas, conforme estabelece o regimento interno da Casa. E não como uma simples confirmação de um parecer sobre a cassação ou não, como ocorreu no caso. Para o ex-parlamentar, que está preso em Curitiba, houve no caso violação ao devido processo legislativo e desrespeito ao que diz o Regimento Interno da Casa.

Apesar de negar seguimento, Lewandowski analisa o mérito do MS “apenas para argumentar”. Ele afirma que, em respeito ao princípio da separação e independência dos Poderes, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional são de natureza interna corporis, e que o Judiciário não tem competência para revisá-las. “Por todas essas razões, é de rigor a extinção do feito não somente pela ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, senão também em virtude da jurisprudência cristalizada nesta Suprema Corte quanto ao tema de fundo, que impede a sua ingerência em matéria de âmbito estritamente doméstico do Legislativo.”

No dia 30 de março, o juiz Sergio Moro, responsável pelos processos da “lava jato” na 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O processo envolve negócios feitos pela Petrobras na África. Somadas as penas, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de prisão.

Nesta sexta-feira (7/4), o ministro Edson Fachin negou seguimento a Habeas Corpus impetrado por Cunha contra a sua prisão preventiva.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.578

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