Análise global

Benefício de previdência privada não pode seguir regulamento híbrido

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7 de abril de 2017, 15h30

Não é possível mesclar regras de estatutos diferentes para favorecer participante de plano de previdência privada, formando um regime híbrido apenas com as regras mais vantajosas ao assistido. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de um homem que queria receber simultaneamente os benefícios mais vantajosos de regras distintas da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf).

Ele alegava que uma sentença já transitada em julgado reconhecia seu direito de usufruir dos regulamentos de números 1 e 2, porque entrou pela primeira norma e, depois de um intervalo, retornou quando estava em vigor a segunda. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, afirmou que a decisão só havia fixado disposições do Regulamento 1.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, tal orientação está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois o tribunal já “consagrou o entendimento de ser inadmissível a conjugação de regulamentos diversos (como o antigo e o novo), a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento”.

Conforme precedente citado pelo ministro, “pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos” (REsp 1.463.803). Assim, a definição do estatuto mais favorável “deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 577.459

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