Interesse Público

Está na hora de buscar novo caminho para controle externo de contas públicas

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6 de abril de 2017, 8h00

Spacca
Não é fácil um ato de corrupção virar manchete no Brasil, tamanha a concorrência. O upgrade das pequenas notas dos jornais para a página principal exige esforço, dedicação e uma dose de originalidade, pois estamos acostumados com escândalos. Merecer chamada no começo dos jornais televisivos do horário nobre pode ser considerada a primeira classe do ato – ou do sujeito – corrupto: muitos tentam, mas poucos conseguem obter esse relevante status.

Semana passada tivemos o privilégio de assistir a uma situação que espantou até mesmo os mais céticos, que dizem não se surpreender com mais nada. A imprensa noticiou com destaque a prisão temporária de cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro na chamada operação quinto do ouro em razão da suspeita do recebimento de vantagens indevidas no exercício de suas atribuições. Parecia 1º de abril antecipado – como um tribunal dedicado ao controle da corrupção pode ser desfigurado pela própria?

O nome da operação tem inspiração no imposto cobrado pela metrópole portuguesa – o “quinto da Coroa” – dos mineradores da então colônia brasileira. É irresistível a lembrança do “quinto constitucional”, por meio do qual um quinto das vagas dos tribunais judiciários é preenchido por membros da advocacia e do Ministério Público. Por este mecanismo, a composição dos tribunais é marcada pela predominância de juízes de carreira, concursados, enquanto pequena parte é reservada para as carreiras mencionadas.

Nos tribunais de contas existe o chamado “quinto às avessas”: predominam escolhas políticas, feitas pelo Legislativo e pelo Executivo, e somente dois dentre os sete conselheiros são escolhidos dentre membros de carreiras providas por concurso. No plano teórico, esse amálgama entre técnicos e políticos serviria para dotar o corpo deliberativo de experiência na avaliação da gestão pública e evitaria a prevalência de decisões cegamente, apegadas a números e normas, que ignorassem importantes aspectos gerenciais e político-administrativos, notadamente no que diz respeito à difusa realidade municipal. Por essa razão, os requisitos para a investidura no cargo de conselheiro são mais rígidos do que os presentes para ministro do Supremo Tribunal Federal.

O problema ocorre na passagem do mundo das normas para o mundo real. Uma aliança implícita, silenciosa e nefasta entre os três poderes permite que a Constituição, com frequência, seja atropelada: Executivo e Legislativo por vezes indicam pessoas – na maioria das vezes, ex-políticos – que não cumprem minimamente os requisitos de probidade e conhecimento, e, quando chamado a intervir, o Judiciário faz ouvidos moucos.

Os valorosos conselheiros que cumprem os requisitos constitucionais e contribuem efetivamente para o controle externo – muitos, com certeza –também são prejudicados, vítimas da natural generalização de interpretações que momentos sensíveis acabam acarretando.

A despeito da dificuldade de se imaginar qual seria o modelo mais adequado para a composição das cortes de contas, os fatos têm demonstrado que o modelo atual é totalmente inadequado.

No tocante à escolha dos membros, a predominância política não mais se justifica em um órgão que possui atribuições essencialmente técnicas. Não me parece inadequado o provimento de parte dos cargos mediante critérios que incorporem experiência em gestão pública. Ao contrário. O problema está na predominância desse critério e na desobediência reiterada, assistida de forma incompreensivelmente passiva pelo Judiciário.

Entretanto, a atual forma de composição tem parcela relevante de responsabilidade pela inocuidade falta de muitos tribunais – não é incomum verificar a existência de estados falidos, com gestores com contas aprovadas.

Sonho com outra instituição, que poderia estar na vanguarda do combate à corrupção, prevenindo erros e punindo desvios. Imagino uma jurisdição especializada, com alto grau de respeitabilidade e eficácia, que contribuiria para desafogar o Judiciário. Penso na “magistratura de contas” como um corpo de verdadeiros juízes, em sua maioria concursados, que decidiria com força de coisa julgada, obedecendo ao núcleo comum de processualidade constante da Constituição.

A proposta constante da PEC 329/2013, que ganhou novo impulso após o ocorrido, lança as primeiras sementes para esse futuro ao prever a submissão dos membros dos tribunais de contas ao Conselho Nacional de Justiça, bem como a submissão dos membros do Ministério Público de Contas ao CNMP.

Se hoje já existe similaridade de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens entre conselheiros e juizes, por força do artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição, falta a sujeição à mesma fiscalização imposta aos magistrados. A aproximação ainda maior com o regime da magistratura não deixa de ser um upgrade na difícil tentativa de retirar dos tribunais de contas a pecha de “faz de contas” ou de “cortes de segunda linha”.

É hora de buscar um novo caminho para o controle externo. É preciso criar condições para que as manchetes policiais retratem os feitos dos tribunais de contas, não de seus integrantes. 

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