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Empresas de economia mista e concessionárias pagam IPTU, diz STF

6 de abril de 2017, 21h37

Por Redação ConJur

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Empresas que têm objetivo de lucrar devem pagar IPTU, mesmo que sejam de economia mista ou estejam funcionando em contratos de concessão do poder público. A tese foi definida nesta quinta-feira (6/4) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em dois recursos com repercussão geral reconhecida.

Nos dois casos, venceu o entendimento do ministro Marco Aurélio. Para ele, conceder imunidade tributária a empresas que auferem lucro é o mesmo que dar vantagem competitiva a elas. O julgamento terminou nesta quinta depois de voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou Marco Aurélio.

Além de Barroso, votaram com o vice-decano os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram para manter a jurisprudência do Supremo e conceder imunidade tributária a empresas de economia mista, ainda que visem lucrar.

No primeiro recurso ficou definida a seguinte tese, proposta por Barroso: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

O segundo processo ainda não teve a tese definida. Essa etapa ficou para a sessão do dia 19 de abril.

Direitos iguais, obrigações iguais
O primeiro recurso foi levado ao Supremo pela Petrobras. Ela reclamava de ter de pagar IPTU por ocupar um terreno arrendado no porto de Santos, em São Paulo. A estatal ocupa um terreno da União cedido à Codesp e arrendado a ela.

A companhia dizia ser atingida pelo princípio da imunidade tributária recíproca, que proíbe entes públicos de cobrarem impostos uns dos outros. Mas o ministro Marco Aurélio, em seu voto, disse que o caso deve ser resolvido pelo que diz o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

Para o ministro, isso significa que empresas públicas e sociedades de economia mista devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Inclusive quanto às obrigações civis, trabalhistas e fiscais.

Em seu voto-vista lido nesta quinta, Barroso complementou que a Petrobras não poderia ser beneficiada pela imunidade recíproca por ter o objetivo de lucrar. Livrá-la do IPTU seria dar vantagem competitiva à companhia — o terreno não é usado pela estatal, mas pela Transpetro, processadora de gás que não opera em regime de monopólio.

Para um e para outro
O segundo recurso foi movido pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que concedera imunidade recíproca à empresa Barrafor, que ocupa imóvel da União, mas opera em regime de concessão da Infraero.

Nesse caso, o ministro Marco Aurélio saiu vencedor porque foi o primeiro a divergir do relator, o ministro Luiz Edson Fachin. O relator havia entendido que deveria ser mantida a jurisprudência do Supremo de que concessionárias também são atingidas pelo princípio da imunidade recíproca, mesmo que existam para lucrar.

Já Marco Aurélio afirmou que, se empresas públicas e de economia mista não podem ser atingidas pela imunidade, podem menos ainda as empresas privadas. Ainda que em regime de concessão. No entendimento do vice-decano, a imunidade seria ainda mais grave nesse caso, pois seria permitir a atividade econômica em benefício de pessoa pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 594.015 – Petrobras
RE 601.720 – Barrafor