Direito Securitário

Só cabe reparação por morte após operação se causa for acidental

Autor

6 de abril de 2017, 14h14

As complicações cirúrgicas não são desejáveis, mas podem ocorrer em qualquer procedimento médico. Por isso, se o paciente morrer depois de ser operado, mas a cirurgia transcorrer normalmente, não cabe reparação financeira. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização securitária por morte acidental.

O pedido foi feito por um homem depois que sua mulher morreu em decorrência de tromboembolia pulmonar ao retirar o útero. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente o pedido argumentando que a causa da morte da segurada, por não ser acidental, não é coberta pelo seguro.

O marido alegou no STJ que o estado de saúde da mulher, antes da cirurgia, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte "complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça". Para o autor da ação, essas especificações caracterizam acidente cirúrgico.

O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, manteve decisão do TJ-PR. Ele explicou que, por a tromboembolia pulmonar ser identificada como complicação decorrente da cirurgia, e o procedimento ocorreu de normalmente, sem qualquer incidente “externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”.

O ministro destacou ainda que as complicações cirúrgicas podem ocorrer em qualquer procedimento, nem sempre por causa de incidentes externos, e que o tromboembolismo venoso ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.

“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.284.847

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!