"Culto ao segredo"

Ordem capixaba vai ao CNJ contra proibição de gravar sessões do TJ-ES

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5 de abril de 2017, 7h40

A proibição de gravar sessões de julgamento no Espírito Santo foi parar no Conselho Nacional de Justiça. A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil representou contra o Tribunal de Justiça do estado depois que a Turma do Colegiado Recursal Norte da corte proibiu a captação de imagens durante os trabalhos do grupo. Antes dessa decisão, as filmagens eram permitidas.

TJ-ES terá de explicar no CNJ porque as gravações de algumas sessões é proibida.

Em sustentação oral nessa sessão, ocorrida em março deste ano, o presidente da OAB-ES, Homero Mafra, chegou a questionar os motivos da negativa, e afirmou que a imposição partiu da Coordenação dos Juizados Especiais.

Na reclamação enviada ao CNJ, a Ordem questiona a proibição destacando que Código de Processo Civil de 2015 permite o ato, e classifica a decisão dos magistrados de “culto ao segredo”.

A gravação de sessões é permitida pelo artigo 367, parágrafo 6º, do CPC de 2015, que garante a captação de imagens “diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”. “A proibição, portanto, além de consagrar o culto ao segredo, viola a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Como, então, sustentar a validade de tal proibição?”, questiona a advogada Mariana Guimarães Fonseca Gianordoli, que assina a peça.

O colegiado também é apontado na reclamação como pouco amigável à advocacia. Segundo a OAB-ES, esse desrespeito vem “desde a falta de atenção quando das sustentações orais até decisões tecnicamente absurdas”.

“A razão da proibição da gravação – se autoritarismo, se medo da divulgação dos termos em que realizada a sessão, se outro motivo qualquer – não se sabe. Mas o fato é que o obscurantismo prevaleceu sobre a democracia e o culto ao segredo venceu a necessária publicidade”, complementa Mariana Gianordoli na reclamação ao CNJ.

Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o TJ-ES explicou que a decisão de autorizar filmagens em audiências, júris populares ou sessões de primeiro grau ficam a cargo dos magistrados que presidem o ato. "Essas questões não passam peloTribunal de Justiça. O juiz possui autonomia para decidir", detalhou.

Processos públicos
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal definiu que as gravações de julgamentos são permitidas, pois esses atos são públicos. No caso, a 2ª Turma do STF aceitou recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23.036, apresentado por alguns advogados depois de o Superior Tribunal Militar impedir o acesso aos registros fonográficos de suas sessões.

O STM, ao negar o acesso dos advogados às fitas, considerou que as gravações dos debates dos ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do tribunal e de acesso privativo. À época, o então relator do caso no Supremo, o ministro Maurício Corrêa (já aposentado), negou provimento ao recurso.

Ele entendeu que as gravações são de uso exclusivo do STM, uma vez que têm por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. Já o ministro Nelson Jobim (também aposentado) destacou que o tema é relevante por também discutir o direito à informação.

Jobim ressaltou que a Constituição Federal apenas permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade da pessoa ou quando o interesse social o exigir.

"República" de Curitiba
Não é só no Espírito Santo que as gravações têm sido proibidas. Em fevereiro deste ano, o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, registrou em ata de audiência que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo”.

“Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo”, complementou o julgador que cuida dos casos da operação “lava jato” em primeira instância.

Em reposta ao ato de Moro, o presidente da Câmara de Prerrogativas da OAB-PR, Alexandre Quadros, afirmou que nenhum juiz pode proibir a prática, porque servidores públicos só podem agir com base em determinação expressa na lei. E a proibição a gravações não existe no nosso ordenamento jurídico, disse ele.

Precedentes na advocacia
Em 2012, a Câmara de Prerrogativas da seccional declarou que “o advogado pode documentar, para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante equipamentos de gravação próprios”, sem necessidade de prévio requerimento. “Em observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva.” Na OAB-SP, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina considerou lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos.

O tema também já foi analisado pelo Conselho Nacional de Justiça em pelo menos duas reclamações contrárias a um comunicado publicado em 2015 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto dizia que, “não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.

Os dois processos acabaram arquivados, sem nenhuma tese definida, porque o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo CPC. A partir de então, a corte paulista definiu que a faculdade da gravação deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”. Caberá ao juiz registrar o ato, indicando o nome da parte e o meio adotado. Nenhum dos reclamantes levou o questionamento adiante.

*Notícia alterada às 14h52 do dia 5 de abril de 2017 para inclusão de informações.

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