Importância constitucional

Sigilo de pesquisa do IBGE é preterido frente a direito fundamental, diz TRF-3

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4 de abril de 2017, 14h04

Apesar de importante para a elaboração de políticas públicas, o sigilo sobre as informações coletadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não é absoluto, sendo preterido quando há conflito com direitos fundamentais, como a necessidade de haver o Registro Civil de Nascimento de uma criança. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao obrigar o fornecimento de informações sobre 45 crianças de Bauru (SP).

TRF-3 determinou que o IBGE forneça informações sobre 45 crianças que não tinham Certidão de Nascimento.

A obrigação foi imposta ao IBGE porque as crianças não estavam regularmente registradas nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais durante o Censo de 2010. Antes da ação na Justiça, o IBGE negou os dados ao Ministério Público Federal alegando que as informações coletadas são sigilosas, conforme determina o Decreto-Lei 161/67 e a Lei 5.534/68.

O MPF questionou a negativa na Justiça Federal. Argumentou que a legislação garantidora do sigilo deve ser limitada quando há conflito com direitos fundamentais. Como as normas foram promulgadas antes da Constituição de 1988, o órgão também pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos que impõem sigilo às informações de recenseamento sobre crianças e adolescentes solicitadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

O pedido foi negado em primeiro grau. O juízo de primeira instância argumentou que o afastamento do sigilo prejudicaria a finalidade dos estudos do IBGE. No TRF-3, o desembargador Marcelo Saraiva afirmou que as pesquisas do IBGE, apesar de sua importância na formulação de políticas públicas, não se sobrepõem a direitos fundamentais.

“É certo que o sigilo assegurado por lei influi no resultado das pesquisas e, consequentemente, nas políticas públicas a partir delas implementadas, pois contribui para a veracidade das informações prestadas pelo cidadão, o qual tem a segurança de que tais informações estarão protegidas”, declarou. Assim, o desembargador entendeu que as normas em questão foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Ele explicou ainda que a Constituição reconhece o Registro Civil de Nascimento como direito fundamental, pois o documento está relacionado aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. A partir disso, o julgador reconheceu a excepcionalidade no afastamento do sigilo das informações.

“Em que pese a necessidade de preservação do sigilo das informações do IBGE e o fato de que o governo brasileiro vem se mobilizando pela erradicação do sub-registro de nascimento, está-se diante de uma situação concreta de ausência de registro e de vulnerabilidade social, a justificar o parcial acolhimento do pedido do Parquet”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível  0005687-25.2012.4.03.6108/SP

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