Academia de Polícia

Algumas sugestões para o interrogatório na esfera policial

Autor

  • Márcio Adriano Anselmo

    é delegado da Polícia Federal doutor pela Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

4 de abril de 2017, 11h04

Spacca
Na coluna anterior iniciamos uma discussão acerca da necessidade do estudo do inquérito policial visando suas melhorias. Duvidas não restam da importância que assume esse instrumento de persecução penal no nosso ordenamento jurídico, conforme já destacamos no texto e também seus reflexos, sobretudo sobre o investigado que deve ser sempre visto como sujeito de direitos e não como mero objeto de investigação.

Nesse sentido, buscaremos nos próximos textos, tratar de temas pontuais acerca do inquérito policial, visando a discussão de propostas para sua melhor compatibilização ao estado democrático de direito.

O interrogatório na fase de inquérito policial, trata-se de uma de suas fases, cujo momento oportuno se dá ao final, quando a autoridade policial (delegado de Polícia) entende exauridos os elementos de informação necessários para formação de sua convicção acerca da autoria delitiva.

É pressuposto do interrogatório o ato formal de indiciamento, que segundo já apontamos em outros textos (aqui e aqui), se consubstancia no juízo da autoridade policial quanto à autoria e materialidade de crime investigado, devendo, de acordo com a Lei 12.830/2013, ser devidamente fundamentado nos elementos existentes nos autos.

Dúvidas não restam no sentido da possibilidade do investigado ser ouvido anteriormente ao despacho de indiciamento, mas na condição de declarante, sendo-lhe assegurada essa condição. Entretanto, o interrogatório pressupõe, necessariamente o ato de indiciamento prévio.

A lei processual por sua vez, nada dispõe acerca do iter entre esses dois atos. Apenas a lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013) que destaca a necessidade de um prazo para a realização da oitiva no caso de investigações nos casos de organizações criminosas, conforme disposição do artigo 23:

Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

 

Entendemos aqui que, numa melhor perspectiva do instituto, parece razoável que a lei possa prever um lapso temporal entre o indiciamento e a realização do interrogatório.

Um dos temas mais relevantes e complexos da atualidade se refere à atuação da defesa na fase de investigação preliminar. Conforme já apontado, trata-se de fase de fundamental importância, onde se discute se existe um direito de defesa na investigação preliminar.

No momento em que presenciamos uma participação cada vez maior do particular nas investigações, sejam elas de natureza meramente de auditoria em pessoas jurídicas, seja, por exemplo, na condição de sujeitos obrigados pela lei de lavagem de dinheiro, ou mesmo atendendo a mecanismos de compliance no âmbito da lei anticorrupção, tema esse cada vez mais presente no cotidiano das atividades criminosas.

Embora conceituado como um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, tem cedido a constantes mesclas com maior permissão a atuação defensiva, podendo-se defender hoje a existência de um contraditório mitigado na fase de investigação preliminar. Conforme apontam Jaime Pimentel e Rafael Moraes[1] “o inquérito policial mantém sua característica inquisitiva, cada vez com contornos garantistas mais amplos e com aplicação do contraditório (possível).”

Tal constatação deriva diretamente da percepção de que o inquérito policial não se dirige apenas à acusação, mas também a defesa, assim como ao juiz, sendo cada vez mais consistente a negação de sua natureza unidirecional, conforme apontado por Henrique Hoffmann no artigo publicado nessa coluna (http://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada) cuja tese acolhida pelo professor  André Nicollit[2].

Nesse sentido, importante apontar duas alterações recentes no Estatuto da OAB (Lei n° 13.245/2016):

“examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”

Tal alteração dá força de lei ao disposta na Sumula 14 do STF[3], que já assegura o direito de acesso à investigação criminal, com a ressalva das diligências em curso. Outra alteração importante também diz respeito a inserção do seguinte dispositivo:

“Art. 7°. São direitos do advogado:
XXI – assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da apuração:
a) apresentar razões e quesitos”

Tal dispositivo impõe a presença do defensor no interrogatório/depoimento do cliente, sob pena de nulidade, reforçando a necessidade de assistência da defesa na fase de investigação preliminar. Por óbvio, na sistemática atual, a ausência de defesa técnica não acarreta qualquer nulidade, salvo se o investigado possui advogado constituído.

Entendemos que o momento que deve marcar tal necessidade deve ser aquele do indiciamento, a partir do qual se deve assegurar a participação do defensor. O indiciamento, conforme já apontamos, marca a alteração de status de suspeito para investigado, reforçando, portanto, a carga de direitos do mesmo.

Em outra oportunidade trataremos de contextualizar a compatibilização do indiciamento ao nosso sistema atual, mas, para a presente discussão, cabe estabelecer aqui a importância do ato, que conforme já apontamos, é imperativo para o ato do interrogatório.

Assim, conforme já afirmado, parece razoável que a lei estabelecesse a exigência de um prazo entre o indiciamento e o ato de interrogatório, a fim de que o investigado, sobre quem já recai um juízo de autoria formulado pela autoridade policial, pudesse conhecer as razões e apresentar, de acordo com seu interesse, eventuais contrarrazões ao entendimento do Delegado de Polícia, caso entenda pertinente.

Nesse sentido, o indiciamento seria confirmado posteriormente pela autoridade policial, no momento da apresentação do relatório final, após a apresentação de eventuais elementos por parte da defesa.

Longe de tornar o inquérito um processo antes do início da ação penal, mas simplesmente seria garantido ao investigado uma fase onde, após conhecer dos elementos evidenciados pela autoridade policial, fosse-lhe assegurado um prazo para contestá-los. Seria um reforço do que Jaime Pimentel e Rafael Moraes chamam de contraditório possível[4]. O inquérito policial não deixaria, portanto, seu caráter inquisitivo, mas seria reforçado, caso identificados elementos de autoria e materialidade delitiva, o filtro de acusações indevidas, função principal do inquérito policial.

Visando a adequação do nossos sistema de investigação à recente reforma no estatuto da OAB e sobretudo a dar mais efetividade ao procedimento, pertinente nessa fase garantir ao investigado a assistência de defesa técnica para o ato de interrogatório, seja por meio de advogado constituído ou, se for o caso, a imposição de atuação da defensoria pública para o ato, oportunizando-se, assim, ao investigado um prazo razoável entre o indiciamento e o interrogatório para que pudessem ser apresentadas razões ou eventuais elementos porventura desconhecidos da autoridade policial (o que Marta Saad[5] chama de atuação endógena da defesa no inquérito policial), para que, após sua análise, pudesse manter a decisão de indiciamento ou não, seguindo-se então o interrogatório do investigado, o que tornaria o ato de indiciamento um ato complexo, no sentido de demarcar a exigência de atuação da defesa, bem como sujeito a ratificação posterior por parte da autoridade policial quanto a manutenção de suas razões.

Imperioso aqui reforçar a necessidade de garantir a atuação da defensoria pública nos casos de crimes graves, em que o investigado não possui advogado constituído, visando dar maior legitimidade ao procedimento investigatório que, conforme entendemos, não pode ser unidirecional. Assim, da mesma forma como é permitido ao Ministério Público requisitar diligências, sugere-se que possa ser assegurada à defesa, constituída ou por meio da defensoria pública (nos casos de crimes graves), a possibilidade de apontar questões que possam interferir na convicção da autoridade policial, uma vez ocorrido o indiciamento.

Outro ponto relevante aqui diz respeito a eventual participação do Ministério Público no ato de interrogatório, conduzido pela autoridade policial. Tal participação somente deve ser aceita caso acompanhada de defesa técnica, por absoluta quebra da paridade de armas, reforçando que o inquérito não possui natureza unidirecional. Na sistemática atual, nos parece absolutamente inaceitável a participação do mesmo no ato, uma vez que tem o momento oportuno para manifestação, qual seja, após o relatório conclusivo da autoridade policial, quando a lei lhe faculta a requisição de diligências.

Finalmente, no que diz respeito ao registro do ato, há que se conceber a possibilidade de registro por qualquer meio, preferencialmente a gravação em vídeo, o que garante até mesmo um registro de maneira mais fidedigna das declarações do ouvido, sendo apenas reduzido termo de comparecimento. Tal mecanismo tende a ser cada vez mais utilizado, sobretudo com a crescente introdução do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Estas são, em síntese, algumas sugestões acerca do ato de interrogatório, visando sua melhor adequação ao sistema vigente.


[1] PIMENTEL JUNIOR, Jaime. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Polícia Judiciária e atuação da defesa na investigação criminal. São Paulo: Verbatim, 2017, p. 104.
[2] NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 201/202.
[3] É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[4] Op. Cit., p. 105.
[5] SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 270-271.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!