Competência da União

PGR vai contra lei do Pará sobre transporte intermunicipal

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3 de abril de 2017, 13h11

Legislar em matérias de trânsito e transporte é competência exclusiva da União. Com esse argumento, a Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra do estado do Pará, que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Segundo a ADI, a lei paraense conceitua institutos, regulamenta normas de exploração local do serviço, estabelece funções dos motoristas e dispõe sobre o plano de distribuição de pontos de embarque e desembarque, entre outras considerações. A norma também prevê que o transporte em questão constitui serviço de interesse público e sua execução se dará mediante prévia autorização do poder público estadual.

Janot argumenta que a matéria é de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito e transporte não se insere na competência concorrente. Alega que o STF possui entendimento pacificado sobre esse assunto e já se manifestou pela inconstitucionalidade formal de normas estaduais que disponham sobre a matéria.

Conforme a ADI, a União legislou sobre as normas aplicáveis a qualquer veículo nacional ou estrangeiro quando editou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a prerrogativa de estabelecer normas regulamentares sobre as regras do código.

“Não podem os estados dispor sobre matéria já regulamentada pela União em sua competência legislativa privativa nem se pretender substituir ao Contran”, ressalta a PGR. Assim, a ação pede a concessão da medida cautelar a fim de suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da lei paraense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.677

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