Desastre em Mariana

TRF-2 nega pedido da Samarco para mudança de juízo

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3 de abril de 2017, 12h42

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.015 que entre as hipóteses em que cabe o uso de recurso de agravo de instrumento não está a discussão sobre competência de juízo. Baseado nesse trecho da lei, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, um recurso da mineradora Samarco.

A empresa, que é ré em ação civil pública ajuizada por conta da contaminação das águas do Rio Doce, pretendia que os autos que tramitam na Justiça Federal em Colatina (ES) fossem remetidos para a Justiça Federal em Belo Horizonte.

A Justiça Federal no ES negou o pedido e, por conta disso, a Samarco apresentou agravo no TRF-2. Relator do caso, o desembargador federal Aluisio Mendes iniciou seu voto lembrando que a decisão da Justiça Federal de Colatina foi proferida já sob a vigência do novo CPC.

A contaminação do Rio Doce foi causada pelo rompimento da barragem da empresa em Mariana (MG), em novembro de 2015. Entre outras alegações, a Samarco sustentou que a ação civil pública que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte “seria mais ampla e, portanto, continente em relação à ação civil pública que corre na 1ª Vara Federal de Colatina”.

"A insatisfação da parte em relação à competência definida pelo autor e apreciada pelo juízo não se subsume à hipótese de agravo de instrumento, para fins de apreciação imediata pelo tribunal, cabendo, se for o caso, a impugnação em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 0011807-63.2016.4.02.0000

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