Mercadoria qualquer

Incide ICMS na venda de jogos de videogame a terceiros, decide TJ-SP

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2 de abril de 2017, 7h25

Empresas que importam jogos de videogame desenvolvidos para terceiros indeterminados devem pagar ICMS na operação, pois se aplica o conceito de compra e venda, que é fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de uma empresa do setor que queria ficar isenta do pagamento.

A autora alegava que, como importa jogos e os licencia no Brasil, suas operações deveriam se enquadrar no licenciamento de software, e não na revenda de mercadorias. O juízo de primeiro grau, porém, deu vitória à Fazenda estadual, decisão mantida de forma unânime pelo colegiado.

O desembargador Marcelo Berther, relator do processo, apontou que já há precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência de ICMS quando softwares são vendidos de forma impessoal, como uma “mercadoria qualquer” – diferentemente de programas de computador desenvolvidos para atender cliente de forma personalizada, sujeitos a ISS (REsp 1.070.404).

A advogada Ana Carolina Carpinetti, do Pinheiro Neto Advogados, destaca que a tese também segue a distinção entre softwares de prateleira e softwares personalizados fixada em 1998 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 176.626.

Ela afirma ainda que, embora o uso de softwares deva sempre ser objeto de contrato de licença (artigo 9º da Lei 9.609/1998), os desembargadores da 5ª Câmara indicaram que para verificar o fato gerador de tributos é necessário analisar a operação efetuada, e não a transferência física dos bens.

Clique aqui para ler o acórdão.
1001507-47.2015.8.26.0068

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