Tempo à disposição

Ginástica laboral deve contar em cartão de ponto, decide TST

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2 de abril de 2017, 9h09

Os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador, e devem ser registrados no cartão de ponto. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência da própria corte, ao rejeitar recurso de duas empresas condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar.

O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença que as condenou. Segundo o TRT-9, o tempo gasto na ginástica laboral deveria ter sido anotado nos controles de jornada, pois a prática entra no campo da segurança do trabalho, o que a torna responsabilidade do empregador.

A medida é definida no inciso XXII do artigo 7° da Constituição de 1988. As empresas alegaram que, assim como em intervalo intrajornada, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa.

“Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral", sustentaram. Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, relator do caso, o TRT-9 seguiu os precedentes e com a Súmula 366 do TST.

O ministro explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-6-60.2013.5.09.0459

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