Questão ambiental

MPF vai ao Supremo contra lei que libera ocupação de área preservada

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1 de abril de 2017, 14h38

Por entender que uma lei de Minas Gerais irá legitimar ocupação de área que deveria ser preservada, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal.  Segundo Janot, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, a Lei 20.922/2013 legitimou ocupações em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.

“O Código Florestal atual, a despeito de grave retrocesso ambiental em vários aspectos, não permite novas intervenções e supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) fora das hipóteses definidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto e exige em alguns casos comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional”, afirma. 

Além disso, a ação destaca que a norma mineira considera atividade de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, possibilitando tais atividades em APP, fora das hipóteses restritas previstas na lei federal.

Janot acrescenta que o artigo 17 da lei questionada afirma que será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público, desconsiderando o regime especial de proteção das áreas de preservação permanente. 

“A legislação federal exauriu o tema relativo a ocupação e regularização fundiária em APPs. É juridicamente inconstitucional atuação de estados-membros de modo a ampliar as hipóteses e flexibilizar os requisitos definidos para tanto. Houve patente usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental pelo estado de Minas Gerais”, argumenta o procurador-geral.

A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5675

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