Opinião

Recrudescimento das limitações ao poder de escolha do cidadão

Autor

  • Rafael Nagime

    é advogado. Procurador de São João da Barra (RJ). Professor de Direito Eleitoral. Assessor-chefe de ministro do STF e do TSE (2014). Secretário-geral substituto da Presidência do TSE (2014). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE).

30 de setembro de 2016, 7h19

Acredito que de tempos em tempos o óbvio precisa ser repetido, sob pena de o esquecermos pelo caminho. No campo do direito eleitoral não é diferente, principalmente quando uma eleição desponta no horizonte.

Dentre as inúmeras obviedades a serem repetidas se encontra a de que em uma democracia o cidadão é o titular do poder de escolha.

Pois bem, apesar de elementar, esta assertiva é vez por outra abandonada ou enfraquecida, como ocorreu com a festejada edição da Lei Complementar 135/2010, apelidada de “Lei da Ficha Limpa”.

Partindo desta premissa, e ultrapassadas as efusivas comemorações e apostas de que a milagrosa lei salvaria nossa cambaleante democracia, acredito ser [ainda] necessária uma reflexão acerca do papel reservado à lei na consolidação do princípio democrático, mas com as luzes voltadas não para os candidatos ou para as [in]constitucionalidades da lei, mas sim para o ator principal da democracia: o cidadão. Explico.

A ideia fundante do conceito de democracia é com certeza a noção de governo do povo, exteriorizada pela própria etimologia do termo [i.e. demos=povo, kratos=poder].

Assim, a representação política do povo é pedra angular sobre a qual se funda a democracia representativa[1], não podendo o poder ser legitimamente exercido senão quando concedido por seu titular. Dito de outra maneira, nas palavras de Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “[sendo o povo] o sujeito histórico da democracia. Sem a legítima participação popular não há regime que se diga democrático”[2].

Firmada a necessidade de que o poder seja legitimamente concedido, as democracias representativas têm na eleição o complexo processo mediante o qual se escolhem os representantes que irão exercer o poder em nome do povo, não se admitindo a atribuição do poder a quem não tenha sido submetido ao processo eletivo.

Após estas considerações, mostra-se tanto mais elementar a assertiva inicial de que a Democracia traz em seu bojo a característica de ser o povo o titular do poder, que, em uma democracia indireta, ou semidireta, o exerce por meio de seus representantes eleitos, sendo certo, ainda, que, apesar da existência de outras formas de participação do cidadão (e.g. plebiscito, referendo e iniciativa popular) o exercício da escolha dos representantes por meio do voto[3] é a participação popular por excelência em uma democracia.

Recrudescimento das limitações de escolha do cidadão como forma de consolidação democrática
Posta a questão atinente à definição do cidadão como o titular efetivo do poder, chega-se ao ponto no qual reside a pergunta para a qual se procura resposta; qual seja: a Lei Complementar 135/10, ao ampliar sobremaneira as limitações ao poder de escolha do cidadão na hora do exercício do voto mediante a inclusão de inúmeras hipóteses de inelegibilidade, atinge o objetivo de consolidação da democracia e, portanto, deve ser um modelo a ser seguido e ampliado?

Penso que mais uma obviedade se impõe.

É inquestionável o notório afastamento do cidadão da vida política do país, assim como ser este desinteresse um claro sinal de comprometimento da democracia.

Todavia, não parece lógico ser o afastando do cidadão do pleno exercício do seu poder a solução para o seu fortalecimento, quando, na verdade, a atual crise representativa reclama uma [re]ligação entre representados e representantes, passando a consolidação da democracia obrigatoriamente pela participação efetiva e interessada do eleitor.[4]

Desta maneira, sendo o voto a participação popular por excelência em uma democracia, somente o seu exercício pleno e com qualidade poderá garantir uma representação autêntica do cidadão, sendo qualquer outro atalho uma perigosa falácia.

Tal afirmação se justifica pelo fato de que em um quadro utópico [porém sempre perseguido] de pleno desenvolvimento da democracia, as limitações ao poder de escolha do cidadão tenderão a desaparecer e não a serem aumentadas, haja vista que a catarse será realizada nas urnas, não sendo preciso tutelar as escolhas na busca de salvaguardar o processo democrático.

Não desconheço o argumento de que em momentos de crise medidas extremas podem ser aceitas na contenção imediata da ruptura do equilíbrio, sendo certo, por este viés, que os ditos recrudescimentos das limitações ao poder de escolha do cidadão podem ser defendidos como um mal necessário na busca de se fortalecer o princípio democrático ante a crescente crise de representatividade democrática.

Entretanto, é justamente aí que reside o grande risco de se ter uma lei como aclamada forma de consolidação da democracia, o que abre o caminho para a adoção de novas leis com o mesmo intuito, adotando contínuas políticas paliativas que atacam o problema sem atacar sua causa, trilhando um perigoso atalho que fatalmente afastará cada vez mais o cidadão do exercício consciente do poder, tutelando mais e mais suas escolhas.

Uma democracia que ainda caminha na direção da desejada consolidação e que tem a marcha dificultada pelo afastamento do cidadão – causa e consequência da crise de representatividade – deve apostar todas as fichas em trazer os seus de volta a polis.

Consolidação da democracia
Somos uma democracia nova e, portanto, padecemos das mazelas desta juventude. Mas isso não nos autoriza a desvirtuar o caminho da consolidação democrática adotando a retirada de poder como forma de fortalecimento do poder, sendo incontestável que apostar em uma lei como salvadora da democracia mostra o quão claudicante está o processo democrático.

Em que pese ser a democracia plena uma quimera, a busca de sua consolidação deve ser uma preocupação constante, cujo acerto ou desacerto se mede não somente pelos resultados imediatos, mas, principalmente, pelos caminhos percorridos.

Perceba-se que este caminhar poderá ter como linha de chegada não a propalada consolidação da democracia, mas sim sua transmudação, provocada pela quantidade e pela qualidade das limitações ao poder do cidadão [por exemplo, aristocracia, plutocracia].

Deste modo, a única saída para se evitar desvios de percurso na busca da manutenção/consolidação de uma democracia se encontra na ampliação da efetiva e consciente participação do cidadão na vida política do país, notadamente mediante a escolha e acompanhamento dos seus representantes, não existindo outro caminho que garanta, de forma perene e legítima, a efetivação do princípio democrático.

Dito isto, peço licença para ser, uma vez mais, óbvio: Em uma democracia que se busca consolidar, as esperanças e atenções devem recair sobre o cidadão e não sobre a lei ou qualquer outro atalho.


Referências
AGRA, Walber de Moura. Temas polêmicos do direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2015.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral: direito penal eleitoral e direito político. 3ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral: v. 1. teoria da inelegibilidade e direito processual eleitoral. 9ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MORAES, Alexandre de, Reforma política do estado e democratização, in Direito constitucional: Organização dos poderes da República/Clémerson Merlin Cléve, Luís Roberto Barroso organizadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 2).

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014.

TELLES JUNIOR, Godofredo, O poder do povo, in Direito constitucional: Organização dos poderes da República/Clémerson Merlin Cléve, Luís Roberto Barroso organizadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 2).


1 “A democracia contemporânea, do ângulo jurídico, pode ser resumida nalguns princípios. Ou seja: 1) ela tem o povo como fonte de todo poder – princípio da soberania popular; 2) todavia, o povo não exerce o poder, mas o faz por meio de seus representantes – princípio representativo – embora excepcionalmente o exerça; 3) tal poder é, ademais, limitado por freios e contrapesos, e, sobretudo, pelo reconhecimento de direitos fundamentais em favor dos seres humanos – princípio da limitação do poder.” FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, 51.

2 COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral: direito penal eleitoral e direito político. 3ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 51.

3 “O voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio. Cuida-se do ato pelo qual os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos político-eletivo. Por ele, concretiza-se o processo de manifestação da vontade popular. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50.

4 “A democracia será tão mais legítima quanto maior e mais qualitativa for a participação do povo. A ampliação do contingente de eleitores é medida que amplia a democracia. Hoje, no Brasil, o direito ao voto de maiores de 16 anos e dos analfabetos integra este esforço de consolidação do nosso país como uma das maiores democracias de massa do mundo. Tal participação, entretanto, deve vir acompanhada do item qualidade, que pressupõe a consciente e livre definição da vontade política e do desejo de voto.” COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral: direito penal eleitoral e direito político. 3ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p.51/52.

Autores

  • é advogado. Procurador de São João da Barra (RJ). Professor de Direito Eleitoral. Assessor-chefe de ministro do STF e do TSE (2014). Secretário-geral substituto da Presidência do TSE (2014). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!