Opinião

Diálogo internacional influencia Direito nacional

Autor

  • Jorge Miranda

    é jurista português doutor em Direito pela Universidade de Lisboa professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

30 de setembro de 2016, 6h45

O livro Diálogo Judicial Internacional, de Maurício Ramires, que agora se publica pela editora brasileira Lumen Juris, corresponde à tese de doutoramento apresentada pelo autor na Universidade de Lisboa, tendo obtido a classificação máxima, por unanimidade, da banca (ou, como se diz em Portugal, do júri), com distinção e louvor.

A obra compreende uma introdução e três partes, com as seguintes rubricas: I – Formulação: uma comunidade de princípios; II – Demonstração – receções (e reenvios) de jurisprudência nos tribunais locais e internacionais; III – Proposição: diálogo judicial como fator de consolidação do Estado de Direito democrático.

No essencial, parte-se do constitucionalismo, vindo desde o século XVIII e com todos os desenvolvimentos das últimas décadas, para se mostrar que a comunicação entre as jurisprudências constitucionais não apenas assenta nos mesmos grandes princípios como tem contribuído e pode continuar a contribuir para o seu reforço e, especialmente, nos países saídos de regimes autoritários e totalitários e naqueles onde ainda se está construindo o Estado, para a sua difusão e a sua consolidação.

Maurício Ramires tem consciência das implicações do tema:

a) se o Direito é um fenômeno puramente nacional ou se pode relacionar‑se com elementos oriundos de fora;

b) se cada Constituição há de ser vista como um documento criado e posto em vigência por obra exclusiva de um Estado‑nação ou se deve ser tomada a partir de tradição histórica supranacional que possibilitou o seu surgimento;

c) se a internacionalização dos entendimentos jurídicos pode ser vista como uma “universalização” do Direito nos moldes do velho jusnaturalismo;

d) qual o papel da soberania dos Estados;

e) como a criação de uma “rede” internacional de entendimentos constitucionais, promovida e mantida por juízes, pode conviver e coadunar‑se com a ideia irrenunciável de democracia.

Tudo está em que o diálogo atualmente travado entre os juízes constitucionais é menos um produto das facilidades da era da informática do que do revigoramento do constitucionalismo a partir do segundo pós‑guerra. Assim como, tendo em conta a (relativa) obsolescência da distinção entre os modelos americano e europeu de fiscalização de constitucionalidade, há uma “integração de formas” ligada à consagração constitucional da carga normativa dos princípios constitucionais e uma “integração de discursos”.

Porém, esse movimento traz uma consolidação mútua das jurisdições constitucionais nacionais (melhor seria dizer, dos sistemas e dos órgãos de fiscalização nacionais) e não uma tendência para a sua atrofia ou extinção ou para a formação de um constitucionalismo internacional estrutural ou de uma Constituição global.

O autor não nega o impacto da globalização, embora sem se deixar aliciar por aqueles que preveem uma “era pós‑republicana” ou uma “República mundial”. A integração global de que cura não implica a integração das instituições sob uma ordem jurídico‑política comum; é, antes, uma integração discursiva ou comunicacional, na livre circulação de informações, de ideias e de influências; ou, seguindo Mark Tushnet, uma globalização do Direito Constitucional que pode ser uma alternativa a uma federação mundial de nações.

Maurício Ramires evoca o problema da legitimidade democrática do controle da constitucionalidade, por este se configurar como contramajoritário. Simplesmente, importa distinguir o problema de legitimidade abstrata e o da legitimidade concreta: uma coisa é convencer a comunidade política de que a supremacia constitucional depende de um órgão judiciário capaz de garanti‑la; outra coisa sustentar, em um caso específico, uma solução contramajoritária ser uma legítima expressão dessa garantia, e não uma usurpação de poder.

Está aí o valor do diálogo judicial. A demonstração de outro juízo de outra nação ou um tribunal internacional julgar de determinada maneira uma questão semelhante pode conferir legitimidade concreta para que a mesma solução, ainda que contramajoritária, seja consagrada também em âmbito local.

Além disso, serve de apoio à independência judicial perante o poder político e perante a opinião pública local, como instância de (re)construção de democracia através de Direito; e como modo de imposição do ônus hermenêutico aos tribunais nacionais, pelo reconhecimento da tradição e dos princípios constitucionais comuns — visto que a jurisdição constitucional não é um mandato para os juízes fazerem escolhas políticas, é uma decisão de princípio.

A temática assim tratada reveste‑se do maior interesse e até agora nunca havia sido desenvolvida em língua portuguesa uma pesquisa e uma reflexão tão completas, apuradas e rigorosas. Para lá da extensíssima bibliografia consultada, avulta a recolha de largas dezenas de casos de tribunais de mais de vinte países e de tribunais internacionais.

E é, sobretudo, uma obra reveladora de larga cultura histórica e humanística, em que se revela capacidade crítica para confrontar as posições tanto de constitucionalistas quanto de autores tão diversos como Gadamer, Ricoeur, Habermas, Popper e Posner.

Há ainda nela um apelo dirigido aos juízes constitucionais do Brasil e de Portugal — justificado pelo idioma comum, pela semelhante inspiração das Constituições na seara dos direitos fundamentais e no controlo da constitucionalidade e pelo crescente intercâmbio de professores e alunos entre os dois países — para um diálogo que, também estou certo, será frutuoso para uns e outros.

Sim, e poderia mesmo alargar‑se esse diálogo aos juízes dos outros Estados que têm a língua portuguesa como língua oficial, aproveitando, desde logo, as Conferências das Jurisdições Constitucionais que se vêm realizando ao longo dos anos. Naturalmente, sem aderir a tudo que Maurício Ramires escreveu, foi com real satisfação que li e depois, durante as provas, arguí a sua tese. Foi com alegria que vi que a banca também a soube apreciar. E é com alegria que a vejo agora ao dispor da vasta comunidade juscientífica de língua portuguesa.

Clique aqui para comprar o livro Diálogo Judicial Internacional na Livraria ConJur.

Autores

  • Brave

    é jurista português, doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!