Recurso repetitivo

Suspensas ações sobre prazo recursal do MP após intimação em audiência

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30 de setembro de 2016, 13h19

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público feita em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista ao órgão.

Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à 3ª Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria. O assunto foi catalogado como Tema 959.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal alegou que teve vista de processo — cuja sentença absolveu o réu — e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.349.935

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