Indícios de materialidade

TRF-2 mantém prisão preventiva de suspeitos por esquema na Eletronuclear

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29 de setembro de 2016, 20h01

A prisão preventiva é cabível quando o juiz que a decreta está convencido de que há elementos suficientes que comprovem o crime. Assim entendeu a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao negar, por maioria, os pedidos de Habeas Corpus apresentados por dois réus presos durante investigações da Polícia Federal sobre suposta lavagem de dinheiro por meio de empresas de fachada para pagar propinas a ex-diretores da Eletronuclear.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal, aponta que o esquema de corrupção envolveria construtoras interessadas em participar de contratos para a construção da usina nuclear Angra III, no Rio de Janeiro. "A prisão preventiva é decretada como forma de proteção do processo e da sociedade, levando em conta o risco que o paciente (réu) representa. Esse risco é apurado pelo juiz com base no histórico, no conjunto de fatos que sejam conhecidos a respeito daquele indivíduo", explicou o desembargador federal Abel Gomes.

Os dois acusados tinham conseguido o direito de permanecer em prisão domiciliar graças à liminar do Superior Tribunal de Justiça, mas no julgamento do mérito dos HCs dos réus, o TRF-2 decidiu mantê-los presos. Na sessão, o relator do processo votou pela concessão da prisão domiciliar, mas Abel Gomes opinou pela prisão preventiva. Este entendimento foi confirmado pelo desembargador federal Paulo Espirito Santo, que desempatou o julgamento.

Em sua defesa, os réus sustentaram que a denúncia do MPF não cita fatos posteriores a 2013, o que comprovaria que não haveria fatos recentes ligados ao esquema criminoso — o que, para a defesa, não haveria motivos para que eles permanecessem presos. Abel Gomes, no entanto, destacou que o tipo de crime denunciado produz resultados por muito tempo e que os efeitos ainda poderiam estar atingindo a sociedade.

O desembargador federal também ressaltou que o sistema penal brasileiro permite que se leve em conta a gravidade dos fatos denunciados, para justificar uma medida como a prisão preventiva. O magistrado ponderou que a medida é cabível quando o juiz que o decreta estiver convencido da existência de elementos suficientes que comprovem a materialidade do crime.

Sobre a prisão domiciliar, Abel Gomes ponderou que os dois acusados não se enquadram nas hipóteses do artigo 318 do Código Penal, que prevê esse tipo de reclusão para pessoas maiores de 80 anos, que estejam sofrendo de doença grave, sejam imprescindíveis no cuidado de menor de seis anos ou pessoa com deficiência, sejam gestantes, sejam mulheres com filho de até 12 anos ou sejam os únicos responsáveis por menor até essa idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

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