O pagamento de multa por má-fé não constitui pressuposto recursal. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé a que a uma trabalhadora foi condenada pela primeira instância.
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TRT-18, ao exigir o pagamento da multa como condição para o recurso, cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não conhecimento do recurso ordinário interposto regularmente. Afastada a deserção, o processo retornará ao TRT, para que prossiga no exame do recurso ordinário.
Entenda o caso
A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet e é filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela omitiu essa informação na petição que deu origem à reclamação trabalhista na qual pedia o reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos, sucessora da Brazilian Pet.
Por diversas circunstâncias registradas na sentença, a juíza entendeu que houve simulação referente ao endereço da empresa para recebimento da intimação, e, em consequência, não houve preposto em audiência, o que a tornou revel e ré confessa.
Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha informações privilegiadas da difícil situação financeira da empresa, e concluiu que o objetivo principal da reclamação trabalhista era angariar recursos de forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian Pet fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos créditos de autores dos outros processos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O TRT-18, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à má-fé e a negativa de gratuidade de justiça. Como as custas processuais fixadas pelo juízo de primeira instância não foram recolhidas, julgou o recurso deserto.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aplicação da litigância de má-fé foi incorreta, e que apenas utilizou o direito de ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Afirmou que não pretendeu induzir o magistrado a erro e argumentou que, caso a deslealdade processual fosse reconhecida, isso não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Comentários de leitores
4 comentários
O direito de mentir e ser desonesta está previsto na CF?
IsabelCS (Estudante de Direito - Comercial)
O direito de mentir e ser desonesta é previsão constitucional? O direito de entrar com ação para pretender direito q não tem, mentindo, é constitucional e não merece punição? Por isso temos tantas ações e a justiça não 'anda'. Porque é 'legal' mentir e entrar com ações pedindo direitos que não temos: extorquir é constitucional.
Multa não se confunde com custas
Edmundo Correia - Servidor do Judiciário (Outro)
A questão é que o TRT não admitiu o recurso por falta do pagamento da multa. E a multa não integra o preparo.
A informação não bate
AlexXP (Outros)
O titulo da matéria induz à conclusão que o recurso não teria sido aceito em função do não pagamento da multa por litigância de má-fé. Ocorre que o texto informa também que o benefício da justiça gratuita foi indeferido e que, por isso, ela deveria ter recolhido as custas, para recorrer. Mas não há qualquer informação sobre o recolhimento ou não das custas. Logo, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Li e reli e não entendi se o recurso foi considerado deserto pelo não recolhimento das custas ou pelo não pagamento da multa. Ou ambos.
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