O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (29/9), que municípios podem cobrar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (mais conhecido como ISS) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, a decisão deve ser aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras cortes do país.
Por 8 votos a 1, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Ele afirmou que a atividade está na lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISS e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo. O STF fixou a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Mero intermediário
O julgamento começou no dia 15 de junho e foi retomado nesta quinta com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas garantia de que a rede credenciada atenderá o usuário em caso de necessidade. Assim, quem executaria o serviço seriam médicos e laboratórios, por exemplo.
No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo. Por isso, só a União teria competência para instituir tributo. Marco Aurélio, porém, foi o único a divergir do relator.
O caso chegou à corte depois que um hospital com plano de saúde próprio questionou a cobrança de ISS pelo município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local havia declarado inconstitucional a lei municipal que permitia a incidência do imposto, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 651.703
Comentários de leitores
2 comentários
iludido advogado autônomo
Iludido (Advogado Autônomo - Civil)
É de fato como se disse acima. Votos de louvores ao STF por contribuir para dificultar o acesso ao plano de saúde (para os que pagam do próprio bolso) os pobres e médios pobres que na terceira cultura são todos pobres e subservientes. O direito na prática já se disse, é bem diferente e todos sabemos disso mesmo. A lei, um cabresto que não serve em todo humano e quando burilada só favorece aos menos necessitados.
parabéns stf!
WLStorer (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A Constituição Federal garante que a saúde é um dos direitos fundamentais sociais, é direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196).
O governo não cumpre sua obrigação de garantir saúde à população. E cobra caríssimo pelo serviço!
E como se não bastasse, o governo tributa o plano de saúde contratado pelo cidadão, ou seja, cobra pelo serviço que não presta e depois cobra impostos pelo serviço prestado de forma particular.
E vejam, pelo que se sabe a carga tributária sobre as operadoras dos planos de saúde chega a quase 30%, enquanto a dos bancos é quase a metade.
Muito lucrativo mesmo!
Agora mais um custo que as operadoras dos planos de saúde vão repassar para os usuários (ISSQN).
Parabéns STF!
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