Momento inadequado

Estado não é obrigado a antecipar indenização a vítimas da boate Kiss

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29 de setembro de 2016, 7h00

É incongruente cobrar pagamento antecipado de indenizações cujos valores só serão definidos na fase de liquidação de sentença. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o Rio Grande do Sul e o município de Santa Maria de indenizarem vítimas do incêndio na boate Kiss, em janeiro de 2013, e seus familiares.

A Defensoria Pública estadual move ação civil pública contra os proprietários da boate, as empresas que prestavam serviços no dia da tragédia, o estado e o município, pedindo o pagamento de indenizações, como verbas alimentares e pensão. Também exigia o repasse imediato de alguns valores.

O juízo da comarca de Santa Maria aceitou, em parte, o pedido da Defensoria Pública, em relação aos proprietários da casa noturna e às prestadoras de serviço, mas afastou o município e o estado da antecipação de tutela. Na justificativa, o juiz afirmou que, naquele momento, não identificava “elementos aptos a comprovar a efetiva existência de conduta comissiva dos agentes públicos que tenham de fato nexo de causalidade com os danos”.

Alegou também que, em se tratando de fazenda pública, “os cuidados no deferimento de liminares devem ser redobrados”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão do juiz, e a Defensoria recorreu ao STJ.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, afirmou que “o cumprimento da prestação obrigacional terá necessariamente que aguardar a fase posterior de liquidação de sentença e, dessa forma, perderá o fundamento principal para a sua concessão, que é justamente a obtenção antecipada da tutela jurisdicional pretendida pela parte”.

Ele rejeitou o recurso por razões processuais, entre elas o fato de que a Defensoria Pública alegava ofensa a artigos da Constituição Federal. Benjamin disse ainda ser pacífico no tribunal a tese de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar, “em decorrência da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”.

O voto foi seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.518.995

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