Prova testemunhal

Julgamento de deputado André Moura é anulado pelo STJ por falta de contraditório

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29 de setembro de 2016, 13h22

O líder do governo federal na Câmara dos Deputados, André Moura (PSC-SE), será julgado novamente pelas acusações de improbidade administrativa. Ele já tinha sido condenado em primeiro e segundo graus, mas a ação foi reformada no Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, a 2ª Turma da corte determinou o retorno dos autos à primeira instância por entender que a defesa do parlamentar foi cerceada depois que não foi aberto prazo para produção de prova testemunhal.

Segundo denúncia do Ministério Público de Sergipe, entre 2005 e 2007, André Moura teria usado três linhas telefônicas pertencentes à Prefeitura de Pirambu mesmo não sendo mais o prefeito da cidade. Na ação civil pública, que também cita o envolvimento de familiares do deputado e de seu sucessor no cargo municipal, Juarez Batista dos Santos, é estimado prejuízo de R$ 40 mil.

Em primeira instância, Moura, sua mãe e Santos foram condenados por improbidade administrativa. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Sergipe alterou parcialmente a condenação, retirando a obrigação de ressarcimento ao erário e diminuindo a multa.

Ao STJ, a defesa dos envolvidos alegou que a sentença e o acórdão foram proferidos apenas com os elementos colhidos pelo MP-SE, pois não foi aberta a fase para produção de prova testemunhal. A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, entendeu que, de fato, as provas que fundamentaram a condenação vieram, exclusivamente, do inquérito civil, sem que houvesse o exercício do contraditório pelos réus ao longo da fase judicial.

A ministra também destacou que a sentença utilizou prova emprestada de processo criminal no qual os recorrentes não eram partes e que apurou fatos distintos daqueles tratados na ação civil pública. “Não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo os réus, em suas defesas, negado a ocorrência dos fatos e requerido a produção de prova testemunhal, com o objetivo de contraditar aquela produzida no inquérito civil público, bem como contextualizar a conversa telefônica objeto da referida prova emprestada, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento antecipado do feito violou os artigos 330, I, e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973.”

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado decidiu anular as decisões judiciais proferidas na ação civil pública até a sentença e definir nova produção de provas no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.554.897

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