Quebra de hierarquia

Supremo mantém prisão de soldado acusado de furto de fuzis do Exército

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28 de setembro de 2016, 12h10

Por entender que a prisão preventiva de um soldado acusado de furtar dois fuzis do Exército tem justa motivação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 135.047, no qual a Defensoria Pública da União buscava a revogação da detenção.

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Colegiado entendeu que a prisão se justifica em razão da gravidade do crime.
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Na sessão dessa terça-feira (27/9), o colegiado entendeu que a prisão se justifica em razão da gravidade do crime, da conveniência da instrução penal e para a manutenção da hierarquia e disciplina militares.

O soldado, integrante do 6º Batalhão de Infantaria da Selva, sediado em Guajará-Mirim (RO), foi preso em flagrante com os fuzis. Em depoimento, confessou o furto e afirmou que percorreu uma trilha na selva para ingressar no acampamento militar, rasgou uma tenda onde dormiam recrutas, e de lá subtraiu as armas.

O juiz auditor converteu a prisão em flagrante em preventiva ressaltando a gravidade da conduta e o fato de que a região, na fronteira com a Bolívia, é conhecida rota de tráfico de drogas e armas. O Superior Tribunal Militar também negou o pedido de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.

O relator do HC 135.047, ministro Gilmar Mendes, observou que o decreto de prisão foi devidamente fundamentado, e que a conduta descrita nos autos revelou o desrespeito do agente para com a hierarquia e a disciplina militares, além de representar risco à segurança do quartel.

Salientou que a concessão de menagem (instituto previsto no Código de Processo Penal Militar que se assemelha à liberdade provisória) é incabível no caso, pois a narrativa demonstra a gravidade do delito, a indispensabilidade da segregação cautelar para a conclusão do inquérito e a necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina militares.

Justa causa
Também por unanimidade, os ministros indeferiram o HC 135.674, impetrado pela DPU contra acórdão do Superior Tribunal Militar que recebeu denúncia contra um soldado do 14º Batalhão Logístico, em Recife, pelo furto do celular de um colega.

Em primeira instância, a juíza auditora rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa para abertura de ação penal, uma vez que o tempo decorrido entre o furto e a devolução do celular foi exíguo. Como o objeto nem saiu do quartel, não houve ofensa ao bem jurídico tutelado, avaliou a julgadora.

Após recurso do Ministério Público Militar, o STM recebeu a denúncia por entender que há suporte probatório para a continuidade do processo. A DPU então pediu no Supremo o reconhecimento da atipicidade da conduta. Os defensores públicos também requereram a aplicação ao caso do princípio de insignificância, diante da ausência de prejuízo ao patrimônio do ofendido.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o furto dentro de um estabelecimento militar é altamente reprovável, e deve receber persecução penal adequada. “Quando se trata de crimes dessa natureza, envolvendo militares, esta corte tem sido mais rigorosa do que em casos semelhantes envolvendo civis”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 135.047 e 135.674

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