Novo limite

Toffoli nega retorno ao MP a promotora que se aposentou antes da PEC da Bengala

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28 de setembro de 2016, 12h42

Aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo do afastamento do trabalho. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli negou liminar no Mandado de Segurança 34.407. Na ação, uma promotora de Justiça aposentada compulsoriamente aos 70 anos tenta voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para o desligamento de agentes públicos.

Carlos Humberto/SCO/STF
Toffoli lembrou que, ao julgar ADI, STF já afastou a alegação de que a norma  viola o princípio da isonomia.
Carlos Humberto/SCO/STF

A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 de dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

Diante dessa mudança, ocorrida poucos dias após sua saída, ela requereu ao Conselho Superior do MP-DF a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu o pedido.

No MS, a promotora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MP-DF, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.

A aposentada alega que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dada pela Emenda Constitucional 88/2015, viola o princípio da isonomia. O dispositivo previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para afastamento compulsório, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.

Ao negar a liminar, Dias Toffoli lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, a promotora deseja o que o Supremo negou naquela ocasião.

De acordo com Toffoli, a eficácia do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar. E “a jurisprudência dessa Suprema Corte é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.

Dessa forma, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo do afastamento, o ministro negou o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.407

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