Júri popular

STJ reconhece dolo eventual no caso de cinegrafista atingido por rojão

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27 de setembro de 2016, 19h55

Dois manifestantes acusados pela morte de um cinegrafista, em fevereiro de 2014, serão julgados pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro por homicídio qualificado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça viu, nesta terça-feira (27/9), indícios de que os jovens agiram com dolo eventual, assumindo o risco de matar, pois lançaram rojão em meio a várias pessoas e sem a utilização da vara que lhe daria direção.

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Santiago Andrade foi atingido enquanto filmava manifestação no Rio, em 2014.
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Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, fazia a cobertura jornalística de um protesto no Rio de Janeiro quando foi atingido pelo artefato. A morte cerebral do cinegrafista foi anunciada quatro dias depois.

Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.

O juiz de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, encaminhando os réus ao Tribunal do Júri, mas a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o crime hediondo não pode ser tipificado como dolo eventual no caso dos acusados. Segundo o acórdão, nenhum deles tinha consciência sobre o resultado provocado pela trajetória do rojão, o que deixaria o processo em uma vara comum.

O Ministério Público estadual recorreu e conseguiu derrubar a tese. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, entendeu que os réus “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”. Ele citou laudo técnico com as instruções de segurança para uso do rojão, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.

“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, declarou o ministro.

Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nessa fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”. O voto foi seguido por unanimidade.

Qualificadoras
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.

Em relação ao motivo torpe, a 5ª Turma, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.

“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material”, disse o relator. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.556.874

* Texto atualizado às 20h15 do dia 27/9/2016 para acréscimo de informações.

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