Permissão implícita

Busca e apreensão de celular autoriza o acesso a dados de mensagens, diz STJ

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26 de setembro de 2016, 15h46

Mandado de busca e apreensão de telefone celular autoriza o acesso aos dados que estejam armazenados no aparelho, uma vez que este, por si só, não serve como prova em um processo criminal. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso em Habeas Corpus de um investigado na “lava jato”.

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Decisão de Moro autorizou expressamente o acesso a dados dos celulares de Pinheiro

A força-tarefa da operação chegou ao acusado após apreender os smartphones do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro. Neles, os investigadores acharam mensagens dos dois, e estenderam as apurações ao recorrente.

Este, no entanto, impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) alegando que a denúncia contra ele foi baseada em uma prova ilícita. Isso porque, segundo ele, a Polícia Federal acessou de forma ilegal os dados do celular de Pinheiro.

No entanto, o desembargador João Gebran Neto negou seguimento à ação constitucional sob o fundamento de que ela não é meio adequado para se pedir a exclusão de prova ilícita. O acusado interpôs Agravo Regimental contra essa decisão, que foi indeferido. Ele então levou a discussão ao STJ, sustentando que a decisão monocrática adentrou o mérito, portanto, o RHC poderia ser usado para contestá-la.

O ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, conheceu do recurso, mas afirmou que a autorização da busca e apreensão dos celulares, concedida pelo juiz federal Sergio Moro, não possui irregularidades, e permite a coleta de mensagens.

No despacho, o responsável pelos processos da “lava jato” em Curitiba destacou que “no desempenho desta atividade [busca e apreensão], poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos”.

Segundo Fischer, o sigilo telefônico, protegido pelo artigo 5º, XII, da Constituição, “diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados”. Ou seja, esta norma e a Lei 9.296/1996 resguardam as conversas ocorridas em tempo real, não as que aconteceram no passado, na interpretação do ministro.

“Optou-se, em relação aos sistemas de informática e telemática, pela proteção à integridade do curso da conversa desenvolvida pelos interlocutores. Não há, portanto, vedação ao conhecimento do conteúdo dessa interação, já que cada interlocutor poderia excluir a informação a qualquer momento e de acordo com sua vontade”, destacou.

Para reforçar seu argumento, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 418.416-8). Dessa maneira, apenas esta corte poderia alterar esse entendimento, sob pena de desrespeito à hierarquia judicial. “Do contrário, adiante os tribunais estaduais passarão a livremente julgar contra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aduzindo o afastamento de precedentes desta corte”, avaliou Fischer.

E a interpretação do STF sobre o tema deve ser preservada porque houve ordem judicial expressa para a busca e apreensão dos celulares. Nos olhos do ministro, por trás dessa autorização, está pressuposta a permissão de acesso aos dados que estão armazenados nesses eletrônicos. Caso contrário, a medida seria inútil, “dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal”.

Com isso, Felix Fischer negou o RHC. Todos os outros ministros da 5ª Turma do STJ seguiram seu entendimento.

Clique aqui para ler a decisão.

RHC 75.800

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