Contexto da situação

STJ permite posse de candidato que se acidentou no dia de prova física

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25 de setembro de 2016, 17h28

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou o direito de posse a um candidato que sofreu acidente antes da prova de avaliação física para concurso público da Polícia Militar do Paraná. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha definido que motivos pessoais não justificam segunda chamada, o colegiado concluiu que o autor tinha esse direito porque conseguiu liminar favorável antes que a tese fosse julgada.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o candidato preencheu os requisitos necessários para assumir o cargo e que não houve prejuízo aos outros concorrentes.

Ele prestou concurso em 2012, sendo aprovado na parte teórica, mas não compareceu à prova de aptidão física por ter se envolvido em acidente de moto. Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, ele buscou judicialmente a chance de fazer o exame em nova data.

Em primeira instância, o candidato conseguiu liminar e sentença favoráveis à segunda oportunidade. Já o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, por entender que permitia tratamento diferenciado a uma pessoa em detrimento dos outros participantes, que seriam prejudicados por caso de força maior. Os desembargadores disseram também que o edital proibia expressamente a possibilidade.

No recurso especial ao STJ, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, pois tinha sido aprovado em todas as etapas do concurso depois da decisão liminar de primeiro grau. Ele também argumentou que a chance de fazer a prova em nova data não fere o princípio da isonomia.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, disse que o autor conseguiu cautelar no dia 9 de maio 2013, enquanto a decisão do Supremo ocorreu no dia 15 do mesmo mês (RE 630.733). Ainda segundo ele, o candidato tomou posse depois de ser aprovado em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.

“Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, disse Gonçalves. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.568.816

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