Medida separada

Acordo antes da coisa julgada impede execução de honorários na própria ação

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24 de setembro de 2016, 10h37

Advogados não podem receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha entendido que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.

Embora o relator, ministro João Otávio de Noronha, tenha reconhecido que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, ele disse que se liquida e executa a sentença transitada em julgado. Como, no caso, o que ficou definitivamente julgada foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.

“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.524.636

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