Advogados não podem receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha entendido que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.
Embora o relator, ministro João Otávio de Noronha, tenha reconhecido que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, ele disse que se liquida e executa a sentença transitada em julgado. Como, no caso, o que ficou definitivamente julgada foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.
“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.524.636