Trabalho árduo

Liquidação de sentença coletiva pode fixar honorários advocatícios, diz STJ

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23 de setembro de 2016, 14h05

Quando a liquidação e a execução são caminhos necessários para alguém cobrar direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, o réu deve arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado, para reconhecer o trabalho desenvolvido. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que considerava impossível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva.

O caso envolve uma fabricante de produtos químicos condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados que, depois de usarem fungicida comercializado pela empresa, viram diminuir a produtividade da safra de soja. Após a fase liquidatória, foi estipulada indenização de aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou os honorários, sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva. Segundo o acórdão, a incidência dos honorários baseia-se nos princípios da sucumbência e da causalidade, que não seriam aplicáveis ao caso. A corte também entendeu que a liquidação só estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.

Atividade cognitiva
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.

“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada”, disse o ministro.

Sanseverino também apontou que, conforme o enunciado da Súmula 345 do STJ, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.

O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes. O voto foi seguido por unanimidade na 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.602.674

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