Doloso ou culposo?

STJ irá julgar se houve dolo em morte do cinegrafista durante protesto

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22 de setembro de 2016, 11h01

O processo sobre a morte do cinegrafista da TV Bandeirantes Santiago de Andrade, ocorrida durante um protesto no Rio de Janeiro em 2014, vai a julgamento pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 27 de setembro.

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Para TJ-RJ, o fato do rojão não possuir haste demonstra que os réus não tinham controle de sua trajetória Reprodução 

O relator, ministro Jorge Mussi, apresentará seu voto sobre o recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que não reconheceu o dolo eventual na conduta dos réus e, com isso, afastou a competência do júri popular para o caso.

Santiago de Andrade fazia a cobertura jornalística do protesto quando foi atingido por um rojão disparado por manifestantes. Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados pelo MP-RJ perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.

Segundo a denúncia, Caio e Fábio, “agindo em comunhão de ações e desígnios, soltaram um rojão, na praça Duque de Caxias, no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro de 2014, por volta das 18h, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte”. O rojão atingiu o cinegrafista e causou fratura no crânio, com hemorragia e laceração encefálica. Ele morreu no dia 10 de fevereiro.

O juiz de primeiro grau pronunciou os acusados para submetê-los ao tribunal do júri pelo crime de homicídio triplamente qualificado, mas afastou a imputação relativa ao delito de explosão. De acordo com o magistrado, embora não tivessem a intenção de matar o cinegrafista, os réus sabiam do dano que sua conduta poderia causar e não se importaram com isso, assumindo o risco de produzi-lo — o que caracteriza o dolo eventual.

Trajetória imprevisível
A defesa dos acusados recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 8ª Câmara do TJ-RJ, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do crime, a autoria e o nexo causal, atestando que o resultado morte decorreu diretamente da atitude dos réus.

Os desembargadores do TJ-RJ afastaram, no entanto, a ocorrência de dolo eventual, por entender que o rojão utilizado não tinha haste, com trajetória imprevisível no momento de seu acionamento. Por essa razão, os dois acusados não teriam o “domínio do curso causal” do rojão, motivo pelo qual não seria possível imputar-lhes a consciência sobre o resultado que poderia ocorrer.

Com a desclassificação do crime de homicídio doloso (na modalidade de dolo eventual), o TJ-RJ determinou que o processo fosse redistribuído, já que a competência deixa de ser do tribunal do júri. O Ministério Público então recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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