Medida cautelar

TCU bloqueia bens de Sérgio Gabrielli, ex-presidente da Petrobras

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21 de setembro de 2016, 22h43

O Tribunal de Contas da União mandou bloquear o equivalente a R$ 960 milhões em bens do ex-presidente da Petrobras José Sergio Gabrielli; do ex-diretor da estatal Renato Duque; da construtora Queiroz Galvão e da Iesa Óleo e Gás. O órgão encontrou indícios de superfaturamento em obras de tubulação da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e, determinou o bloqueio baseado na presunção do perigo de não reaver o dinheiro.

A corte de contas deu 30 dias para que todos se manifestem. O TCU considera que há indícios de irregularidades em 29 aditivos inseridos no contrato firmado com a Petrobras, que fizeram o preço saltar de R$ 2,6 bilhões para R$ 3,5 bilhões. Questiona também as três licitações necessárias para a escolha de um vencedor do certame.

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Ex-presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli teve bens bloqueados por indícios de irregularidades em refinaria.

“Em análises anteriores desta corte, verificou-se fortes indícios de sobrepreço da ordem de R$ 316 milhões de reais, representando quase 12% do valor contratado (Acórdão 3.362/2010- Plenário). Esse sobrepreço foi obtido por meio de metodologia que se valia da Estimativa de Custos da Petrobras”, disse o relator, ministro Benjamin Zymler.

O TCU também determinou a convocação de Venina Velosa, ex-gerente da Petrobras, para que explique por que foram convocadas três licitações consecutivas para o mesmo contrato. Segundo Zymler, a repetição de procedimentos, além de ferir o item 5.6.2 do Decreto 2.745/1998, também facilitou o “conluio entre os licitantes e resultou na formalização do contrato das Tubovias de Interligações com sobrepreço”.

Sobre a indisponibilidade de bens dos atores privados envolvidos, o que foge da competência do TCU, o relator detalha que há perigo presumido de não cumprimento de decisão judicial por causa da gravidade dos fatos e da importância de se preservar o bem público.

A Iesa justificou à corte que não poderia ter seus bens bloqueados por estar em recuperação judicial, mas o TCU entendeu diferente. “A indisponibilidade de bens não implica limitação à jurisdição do juízo universal da recuperação judicial, o qual poderá decidir sobre o destino a ser dado sobre os bens indisponíveis de acordo com os preceitos da Lei de Recuperação Judicial.”

Decisões anteriores
O TCU já havia determinado o bloqueio de bens de Gabrielli para garantir o ressarcimento de “prováveis prejuízos” que possam ter acontecido na compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos, pela Petrobras. O ex-presidente da estatal foi ao Supremo contra a medida, mas ela foi mantida pelo ministro Gilmar Mendes.

Segundo a liminar, assinada em agosto de 2014, o relatório que acompanha o acórdão do TCU aponta detalhadamente quais seriam as supostas irregularidades e as responsabilidades dos agentes investigados. Já no mérito, analisado pela 2ª Turma do STF, ficou entendido que a corte de contas pode determinar medidas cautelares sem ouvir a parte contrária, ainda que de forma excepcional.

Renato Duque já foi condenado pela Justiça Federal no Paraná a 20 anos e 8 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em contratos da Petrobras.

Medidas cautelares
A liminar desta quarta está na fronteira da jurisprudência do Supremo. No dia 1º de setembro, o ministro Marco Aurélio suspendeu o bloqueio de bens da Odebrecht e da OAS imposto pela corte de contas por entender que ela não tem competência para impor esse tipo de medida a particulares.

Para o ministro, o TCU — órgão auxiliar do Congresso para a fiscalização das contas do Executivo Federal — só pode aplicar as chamadas medidas de autoexecutoriedade, como o bloqueio de bens, aos responsáveis pelos contratos. Ou seja, só o poder público e seus servidores poderiam ser atingidos por decisões de bloqueios de bens do TCU.

No caso da Odebrecht e da OAS, Marco Aurélio suspendeu o bloqueio de bens que visava garantir a devolução de R$ 2,1 bilhões para cobrir indícios de superfaturamento em contratos da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Embora a liminar do TCU desta quarta trate de mesma obra, refere-se a outros contratos e atinge outras empresa, conforme nota divulgada pelo órgão na noite desta quarta (21/9).

Ao decidir sobre o caso da Odebrecht e da OAS, Marco Aurélio apontou que o TCU se refere ao artigo 44 da Lei Orgânica do TCU para determinar o bloqueio. Mas, segundo o ministro, esse dispositivo se refere ao poder geral de cautela da corte de contas em relação a servidores públicos e à administração pública, nunca a particulares.

De acordo com o vice-decano do Supremo, o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal é claro quando diz que cabe ao TCU “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”. É um entendimento já conhecido do ministro, mas que ficou vencido quando o Plenário do Supremo definiu os limites da atuação do TCU.

Briga de jurisprudência
No Mandado de Segurança 23.550, cujo julgamento terminou em abril de 2001, o Supremo entendeu que a corte de contas, “embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o artigo 71, inciso IX, da Constituição, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação que se originou”. E parou aí.

Marco Aurélio ficou vencido porque ia adiante para dizer que essa competência se restringia ao poder público e não alcançava particulares. O mesmo entendimento depois foi repetido pelo Plenário no Mandado de Segurança 24.379, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado em abril de 2015. E o ministro Marco Aurélio ficou vencido de novo.

Aí está a raiz do embate entre o TCU e o ministro. Em seu voto, o relator do caso no TCU, o ministro Benjamin Zymler, afirma que a Constituição autoriza, sim, seu tribunal a impor medidas de constrição a particulares.

Segundo ele, a Constituição “não fez distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição do débito, bastando que qualquer um deles tenha dado causa à irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”. Zymler se refere a dois dispositivos constitucionais.

O primeiro é o parágrafo único do artigo 70, segundo o qual devem prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada”, que administre, use, guarde ou gerencie dinheiro público. O segundo é justamente o inciso II do artigo 71, que, para ele, também abrange particulares.

Zymler cita ainda posicionamentos do Supremo em que foram mantidas decisões do TCU de impor medidas a particulares. Uma decisão célebre, de 2000, foi a do caso das obras do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que deu fama ao juiz Nicolau dos Santos Neto e levou à condenação do ex-senador Luiz Estevão.

Ali, Marco Aurélio votou para anular o acórdão da corte de contas, que determinava a nulidade do contrato e a devolução do dinheiro. Quem venceu foi o ministro Nelson Jobim, que concordou com a possibilidade de o TCU declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução do dinheiro de maneira solidária — ou seja, por todos. Mas não se tratava de medida cautelar.

Clique aqui para ler o acórdão do TCU.
Tomada de Contas 004.038/2011-8

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