Dano moral

Município é condenado a indenizar por queimadura de bebê em creche

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21 de setembro de 2016, 9h14

A prefeitura de Lençóis Paulista (SP) foi condenada a indenizar, a título de danos morais, criança que sofreu queimaduras em creche do município. A decisão, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou pagamento em R$ 10 mil. 

Segundo o processo, um cuidador notou as mãos do bebê, com um ano de idade na época, bastante avermelhadas enquanto lhe dava banho. No hospital, constatou-se que ele havia sofrido queimaduras de primeiro e segundo graus. De acordo com os funcionários da creche, a criança havia encostado as mãos em um forno.

Para o desembargador Evaristo dos Santos, a responsabilidade do município ficou clara e, por isso, o dever de indenizar. “Não há falar em mero aborrecimento ou dissabor. Ora, queimaduras de segundo grau em criança de pouco mais de um ano de idade configuram dano moral indenizável, máxime por se tratar de ocorrência nas dependências de creche municipal, durante o serviço, quando redobrada a atenção a ser dispensada aos alunos.”

Os desembargadores Leme de Campos e Sidney Romano dos Reis também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

Processo: 0000792-45.2015.8.26.0319
 

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