Ofensa à honra

Alunos que acusaram diretor de desviar verba de escola são condenados a indenizar

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21 de setembro de 2016, 10h11

Por não provarem as acusações de roubo contra o diretor de uma escola de ensino médio, três estudantes foram condenados por dano moral. A decisão, que manteve os termos da sentença de primeiro grau, é da 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de 18 de agosto. Os estudantes condenados deverão dividir entre si o pagamento de R$ 3 mil ao autor da ação.

Durante apresentação de um trabalho em sala de aula, em setembro de 2012, os três afirmaram que o diretor desviava verbas da instituição. A professora chegou a confrontar os estudantes, alertando da gravidade das acusações. No entanto, os alunos mantiveram suas palavras na versão escrita do trabalho, na qual sustentaram existir ‘‘um diretor não confiável’’ e ‘‘suspeito até de roubar dinheiro da escola’’.

Em depoimento, cada um dos réus apresentou sua argumentação. Uma das alunas informou que a professora, por ser a responsável pela supervisão do trabalho, não corrigiu o texto. Prosseguiu, afirmando que, apesar de ter sido feito em grupo, o trabalho escrito foi produzido por apenas um dos colegas. Outra estudante também se eximiu da responsabilidade, atribuindo culpa ao aluno que escreveu o trecho difamatório. Este, por sua vez, argumentou que o grupo não teve a intenção de manchar a imagem do diretor.

O juiz Paulo Cesar Filippon, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, disse que a documentação anexada à inicial e a prova oral colhida durante a fase de instrução confirmam que houve ofensa de modo verbal, depois reproduzida no trabalho escrito. ‘‘Não tenho dúvidas, ao contrário do que consta da tese defensiva, que a simples suspeição de que o diretor da escola pudesse desviar recursos do educandário, manifestada de forma pública (em sala de aula) e decorrente de uma pesquisa feita pelos alunos, se constitui em ofensa à honra do demandante, dado que a imputação que denigre a honra do autor não é minimamente comprovada ou verossímil’’, registrou na sentença.

Conforme o julgador, o fato do trabalho escolar ter sido supervisionado pela professora não exime ou transfere responsabilidade dos réus pelo ocorrido. A seu ver, as afirmações difamatórias foram feitas, ao que parece, livremente, sem qualquer indução da professora. Esta, ao contrário, havia alertado para a gravidade da acusação e sugerido solução diferente para a conclusão do trabalho.

Apelação
Na fase recursal, o desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana não acolheu a Apelação interposta por uma das alunas. Ela pleiteou o afastamento do processo, arguindo que não participou direta nem indiretamente das acusações contra o diretor, permanecendo, apenas, calada durante a apresentação do trabalho. Logo, não haveria nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos narrados pelo autor da ação indenizatória.

"A autoria do trabalho, tanto escrita como verbal, é conjunta, inexistindo como excluir qualquer um dos autores. Se não concordava com o teor da pesquisa ou mesmo da opinião do colega, cabia ao menos algum registro ou mesmo a não assinatura ou referência de autoria", escreveu no voto. Desta forma, manteve a decisão do juízo de origem, que assim dividiu o montante indenizatório: metade dos R$ 3 mil deve ser pago pelo aluno responsável pelo texto e a outra metade dividida meio a meio pelas duas colegas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70069041374

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