Liminar no STF

Presidente da Anater pode ser exonerado a qualquer hora, diz Toffoli

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20 de setembro de 2016, 6h01

O presidente da Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural (Anater), apesar de ter cargo com mandato de quatro anos, estabelecido pelo artigo 8º da Lei 12.897/2013, pode ser exonerado a qualquer momento, conforme estipula a norma. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli negou liminar pedida pelo ex-mandatário do órgão, Paulo Guilherme Francisco Cabral, que foi nomeado pela ex-presidente Dilma Rousseff, mas exonerado pelo presidente Michel Temer.

Paulo Cabral argumentou que o cargo de presidente da Anater não é demissível ad nutum (que ocorre por ato discricionário) e defendeu ter direito líquido e certo de ser mantido no cargo, “pois a exoneração de ofício decorre de ato vinculado do administrador, os quais não foram observados”.

Carlos Humberto/SCO/STF
Toffoli explicou que os quatro anos previstos na lei que rege a Anater não impõem estabilidade, como alegou Cabral.
Carlos Humberto/SCO/STF

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o artigo 8º da Lei 12.897/2013 prevê mandato de quatro anos para o exercício da presidência Anater ao mesmo tempo em que detalha ser o ocupante do cargo exonerável em qualquer ocasião, inclusive de ofício.

“Tenho, nessa análise precária, típica das tutelas de urgência, que o comando legal parece, em verdade, querer evidenciar a precariedade de que se reveste o mandato do cargo de presidência da Anater”, disse Toffoli.

De acordo com o ministro, o dispositivo, ao prever o mandato presidencial do órgão e associá-lo à possibilidade de exoneração a qualquer tempo, estipulou limite máximo ao exercício do cargo, e não estabilidade durante o mandato. Entendeu que, ao ser nomeado pelo presidente da República, o presidente da Anater é incumbido “de exercer essa função pelo período de até (já que pode ser exonerado ex ofício antes desse período) quatro anos, findos os quais, de qualquer modo, o ato de nomeação não produzirá mais efeitos”.

O julgador destacou que a presente situação é bastante distinta da estabilidade conferida aos dirigentes de agências reguladoras. No entanto, Dias Toffoli explicou que, para outras espécies de entes, a aplicação de entendimento varia conforme a natureza do órgão e o elemento formal, ou seja, a previsão legal da estabilidade.

Conforme o relator, no caso da Anater, ao contrário de assegurar estabilidade, a previsão de mandato contida no artigo 8º da Lei 12.897/2013 indica a intenção de promover a limitação temporal ao mandato de presidente daquela agência concedido por ato de nomeação do presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.278

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