Caso especialíssimo

STJ afasta inépcia da inicial em ação de preferência sem depósito de preço

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19 de setembro de 2016, 12h32

Considerando as peculiaridades do caso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia declarado inépcia da petição inicial, por falta do depósito do preço, de uma ação de preferência sobre imóvel rural vendido a terceiro. Os ministros consideraram que a falta de depósito justifica a inépcia, mas no caso específico, não houve apreciação do pedido de depósito feito na inicial.

A decisão foi fundamentada no artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que estabelece que “o arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no registro de imóveis”.

No caso, a inicial foi ajuizada dentro do prazo de seis meses, mas o depósito judicial no valor da alienação deixou de ser feito porque, apesar de o arrendatário ter requerido a expedição da guia para o depósito do preço, esse pedido deixou de ser apreciado pelo juiz.

O arrendador alegou a inépcia da inicial, mas a sentença considerou que, apesar de o autor ter o dever de efetuar o depósito, independentemente do consentimento do magistrado, seria seu direito aguardar o deferimento ou indeferimento do pedido, uma vez solicitada a manifestação do juízo.

O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau por entender que a prova do depósito do preço para a adjudicação do bem é condição de procedibilidade da ação, o que implica a inépcia da inicial.

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o ajuizamento da ação no prazo de seis meses e o depósito do preço são requisitos legais para o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário, mas, segundo ele, o caso apreciado era “especialíssimo”, pela falta de apreciação do pedido de depósito feito na inicial.

“Diante das peculiaridades do caso e sopesando o alto grau de proteção conferido ao arrendatário rural, aliado à mora do Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, é o caso de se dar provimento ao recurso especial do arrendatário para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de inépcia da inicial”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.566.006

*Texto alterado às 14h55 dop dia 19 de setembro de 2016 para correção.

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