Sistema de precedentes

Livro analisa o efeito vinculante no Brasil já com o novo Código de Processo Civil

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19 de setembro de 2016, 13h47

O efeito vinculante ganhou força no Brasil com o novo Código de Processo Civil. O instituto surgiu com a Emenda Constitucional 7/77, que concedeu formalmente ao Supremo Tribunal Federal a função de proceder à interpretação de lei ou ato normativo, e agora é destrinchado no livro Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira.

A obra tem apresentação do presidente Michel Temer. “Ao mesmo tempo que é didático, o trabalho se aprofunda no exame dos conceitos. E tem sentido prático: traz as mais atuais decisões do Poder Judiciário, especialmente as do Supremo Tribunal Federal”, diz Temer.

O autor, Olavo Ferreira, procurador do estado de São Paulo desde 1998, explica os efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrato-concentrado de constitucionalidade das leis, com foco no efeito vinculante. O autor traça a evolução do controle de constitucionalidade desde a origem, com antecedentes históricos, passando pelo direito comparado, até o atual sistema, à luz do novo CPC. 

Doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, Ferreira aborda decisões com efeito vinculante e mudança de entendimento, tratando dos temas: distinguishing, overruling, transformation, signaling, dentre outros; e os efeitos da mudança de entendimento adotado nas decisões com efeito vinculante.

Responsável pelo prefácio, André Ramos Tavares, professor titular da Faculdade de Direito da USP classifica o estudo como intrigante, relevante e atual.

“A atualidade do tema desponta do início ao fim da obra, especialmente quando se analisa a constitucionalidade da citada legislação que ‘instituiu’ o efeito vinculante e regulamenta os demais efeitos, para todas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado-abstrato da constitucionalidade. Ademais, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, a identificação precisa dos fundamentos da decisão judicial tornar-se-á crucial para a aplicação desse novo modelo de ‘precedentes’.”

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