Contribuição social

Negada liminar em pedido de isenção de tributo para orquestra de SP

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19 de setembro de 2016, 14h35

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar feito pela Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Fundação Osesp) que buscava isenção da Contribuição Social do Salário-Educação. Segundo ele, como a isenção tributária pretendida nunca foi recebida pela fundação, fica afastado o requisito do perigo da demora, necessário à concessão do pedido em caráter liminar.

No Mandado de Segurança 34.342, a orquestra argumenta ser uma instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social da Cultura, com contrato de gestão em vigência com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, para manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia Osesp, a Editora Criadores do Brasil e o Centro de Documentação Musical Maestro Eleazer de Carvalho.

Segundo a entidade, a Lei 9.766/1998, ao alterar a legislação que rege o salário-educação, teria instituído isenção tributária às organizações que desenvolvem atividades culturais, devendo o Poder Executivo federal definir, no prazo de 60 dias da publicação dessa norma, quais organizações de fins culturais seriam contempladas pelo benefício. Porém, o decreto inicialmente editado (Decreto 3.142/1999) não teria definido as instituições beneficiárias do favor fiscal, apenas remetido a indicação ao Decreto 87.043/1982, e este, por sua vez, atribuindo ao Ministério da Educação a competência para reconhecer o nível de relevância das organizações culturais.

Sustenta que o decreto seguinte (Decreto 6.003/2006, atualmente em vigor e que revogou o anterior), em vez de regulamentar o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.766/1998, teria se limitado a repetir o seu comando normativo de regulamentação, dispondo que seriam favorecidas “organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento”. A fundação defende que essa omissão a impede de usufruir de benefício previsto em lei e na Constituição (artigo 216, parágrafo 3º), implicando restrição ao pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais e legais deferidos às organizações de fins culturais. 

O MS ressalta ainda que “a omissão em editar o decreto regulamentar não pode obstar o exercício do direito à isenção, que deve prevalecer a partir da data marcada para que o regulamento da lei fosse editado”. Assim, a entidade pediu a concessão de liminar para obter o direito à isenção da Contribuição Social do Salário-Educação, conforme prevista na Lei 9.766/1998.

Liminar negada
O ministro Dias Toffoli observou que não existe o alegado perigo da demora, tendo em vista que, conforme os próprios autos indicam, a isenção tributária solicitada nunca foi recebida pela fundação, o que afasta o perigo da demora, um dos requisitos que autorizam o deferimento da medida. 

Ainda de acordo com o relator, a lei que instituiu o benefício não apresenta elementos que obriguem a fundação a ser contemplada pela isenção, mas apenas prevê a necessidade de regulamentação na qual serão definidas as entidades contempladas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.342

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