Embargos Culturais

A traição e a sanção no Direito, pela metáfora profética das duas meretrizes

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

18 de setembro de 2016, 12h10

Spacca
Firme no propósito de que estudos de Direito e literatura não podem deixar de lado a herança literária contida nas Escrituras, é que procuro confirmar a percepção de Tobias Barreto, (1839-1889) para quem, comentando o livro de Naum, a poesia bíblica seria “(…) enorme e estupenda nos profetas (…) qualquer deles, maiores ou menores, tem belezas inauditas”[1]. É o que se pode discutir, também ainda outra vez, com a leitura de excertos das profecias de Ezequiel, reveladas ao longo do cativeiro babilônico, no século VI a.C.

Ezequiel falava com liberdade, e pareceria bem informado do que se passava em Jerusalém, descrevendo o templo e a cidade como se fora uma testemunha ocular[2]. Ezequiel foi o Profeta de Israel no exílio. Ao que consta, as gerações de seu tempo se insurgiam porque se viam penalizadas por crimes que acreditavam que não cometeram[3]. No pano de fundo da discussão os fundamentos e as razões de quaisquer formas de sanção, e sua relação com a livre ação ou omissão que protagonizamos ao longo da vida. A sanção, em qualquer cultura civilizada, exige delito prévio, devidamente comprovado, honestamente debatido, imparcialmente conduzido; caso contrário, é mero pastiche de duelo judicial.

            Encanta-me, nessa literatura sublime, especialmente, o metafórico fragmento que descortina a queda de Oolá e de Oolibá, no contexto da metáfora das “duas meretrizes”, como se lê na canônica tradução de João Ferreira de Almeida[4]. Não espere o leitor nas observações vindouras percepções de um teólogo: falta-me formação e treino para tal. O que pretendo, tão somente, é explorar um problema hermenêutico central que aproxima o Direito da religião, no sentido de que o cristianismo também seria “dependente de suas leituras sucessivas da Escritura e sua capacidade de converter novamente esta Escritura em palavra viva”[5],, a exemplo da experiência normativa, isto é, do Direito, que se relê e que se refaz ao longo de tradições que se intercalam e que se reinterpretam.

Exemplifico com o Direito Romano, que à luz dessa premissa, ainda informa arranjos institucionais presentes[6]. Categorias jurídicas originam-se também de metáforas, a exemplo de conceitos de justiça, de equidade, de personalidade jurídica, de cidadania, de negócios jurídicos, de condições, de termos e de modos, entre tantos outros, especialmente o de sanção, ponto de partida e de chegada nas presentes reflexões. Essa aproximação, Direito e religião, mediada pela literatura, como elemento comum, sugere duas advertências. De um lado, a lembrança de que textos bíblicos nos colocam distanciamentos temporais, contextuais, culturais, linguísticos e autorais[7]; de outro, a firme ousadia de localizar na construção dos institutos jurídicos a justificação do Direito a partir de uma construção da existência por meio de fábulas, como se percebe, por exemplo na metáfora do “estado da natureza”, tal como desenhada no discurso justificativo do direito natural[8].

Ezequiel nos conta que havia duas irmãs, Oolá, a mais velha e Oolibá, a mais jovem, filhas de uma só mãe. Foi no Egito que as irmãs se prostituíram na mocidade. Devassas, as irmãs se entregaram a vários amantes. A irmã mais nova revelou-se mais devassa do que a irmã mais velha. Em linguagem surpreendentemente pesada o Profeta conta-nos que uma das irmãs “inflamou-se pelos seus amantes, cujos membros eram como de jumento e cujo fluxo é como o fluxo dos cavalos”. Oalá e Oolibá, mulheres depravadas, representavam, respectivamente, Samaria e Jerusalém, conforme nos dá conta o próprio Ezequiel. A interpretação aqui não é histórica ou sistemática, é simplesmente literal (Ezequiel, 23, 4).  

Pelo comportamento devasso, julgadas por homens justos[9] às irmãs subiram grandes multidões, seguida da entrega ao tumulto e ao saque; no verso seguinte; “a multidão as apedrejará e as golpeará com as suas espadas; a seus filhos e filhas matarão e as suas casas queimarão”[10]. Há um forte componente político na passagem, indicativo de uma severa crítica às alianças feitas com os povos estrangeiros[11], e de uma sistemática perseguição aos inimigos da ordem estabelecida. As irmãs prostituídas simbolizariam a pátria vendida. A severidade da pena indica-nos um peculiar conceito de justiça que matiza o Antigo Testamento[12]; não só o comportamento pessoal submetia-se a uma punição implacável, bem como os desacertos políticos também conduziam a reprimendas não menos severas.

É central em Ezequiel a ideia de pena e de medida repressiva, isto é, “a todo comportamento em desacordo com a lei deve existir uma correspondente sanção”[13]. Uma das irmãs, porque se prostitui e porque se contaminou com os gentios e seus ídolos, perdeu os vestidos, as joias de adorno, recebendo um tratamento enfurecido, com o corte de nariz e de orelhas, e com tudo o mais consumido pelo fogo. Traduzido o conceito em uma atraente metáfora, duas irmãs prostituídas que representariam dois reinos vendidos, o Profeta explicou, de modo contundente, o atormentador tema da sanção, como ameaça à traição. A sanção, também naturalmente, depende de uma defesa do acusado, no ambiente do contraditório, no qual “ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, como se colhe na passagem de Jó, que queriam que se explicasse por que era condenado e castigado[14]. Infelizmente, minha ignorância teológica não me permitiu localizar a voz de defesa das infelizes irmãs.

Consola-me saber que, ao fim, todo crime, desde que efetivamente comprovado, nada mais é do que uma traição para com as normas de convívio que assentamos com nossos semelhantes como condição de vida. É esse um elemento central em nossa cultura, encontrado em textos normativos ou canônicos, que não podemos desprezar, dado o risco que corremos ao retorno de tempos imemoriais e selvagens, quando também metaforicamente o homem era o lobo do homem, frase atribuída a Hobbes, mas cunhada por Plauto, dramaturgo romano que viveu por volta do século II a.C., que na fala de um de seus personagens declarou que “o patrão, como é rico e não sabe o que é trabalho ou fadiga, julga que se pode fazer tudo o que lhe vem ao miolo; pensa que é justo, sem ter em conta  (..) se as suas ordens são justas ou injustas (…) é por isso que tantas injustiças recaem sobre o escravo”[15].

 


[1] Barreto, Tobias, Crítica de literatura e arte, Sergipe: Imprensa Oficial, 2012, p. 64.

[2] Tradução livre minha de excerto de Boadt, Lawrence, Reading the Old Testament, New York: Paulist Press, 1994, p. 386.

[3] Cf. Meyer, F. B., Comentário Bíblico, Belo Horizonte: Betânia, 2002, p. 388. Tradução de Myriam Talitha Lins.

[4] Utilizo aqui a tradução já mencionada de João Ferreira de Almeida, publicada pela Sociedade Bíblica do Brasil, na edição de 2011.

[5] Ricouer, Paul, Ensaios sobre interpretação bíblica, São Paulo: Novo Século, 2004, p.45. Tradução de José Carlos Bento.

[6] Justo A. Santos, Breviário de Privado Romano, Coimbra: Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010.

[7] Cf. Lopes, Augustus Nicodemus, A Bíblia e seus intérpretes, São Paulo: Cultura Cristã, 2004, pp. 24 e ss.

[8] Nesse tema, por todos, Calvo, José, La Justicia como Relato, Málaga: Ágora, 2002, p. 54.

[9] Cf. MacDonald, William, Comentário Bíblico Popular, São Paulo: Mundo Cristão, 2010, p. 713.

[10] Ezequiel, 23, 47.

[11] Cf. Bruce, F. F. (org.), Comentário Bíblico NVI, São Paulo: Vida, 2009, p. 1150. Tradução de Waldemar Kroker.

[12] Nesse tema, Grünwaldt, Klaus, Olho por olho, dente por dente?, o Direito no Antigo Testamento, São Paulo: Loyola, 2009. Tradução de Monika Ottermann.

[13] Oliveira, Regis Fernando, O Direito na Bíblia, Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 95.

[14] “Não me condene sem ao menos me dizer por que razão o Senhor me castiga” (Jó, 10, 2). O tema é explorado por Regis Fernando de Oliveira, cit., p. 71. Na tradução do Almeida: “Direi a Deus: Não me condenes; faze-me saber por que contendes comigo”.

[15] Cf. Paratore, Ettore, História da Literatura Latina, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1983, p. 55. Tradução de Manoel Losa.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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