Opinião

Processos de Collor e Dilma mostram que Lei do Impeachment não deve mudar

Autor

  • Luiz Antonio Sampaio Gouveia

    é advogado sócio de Sampaio Gouveia Advogados Associados conselheiro do IASP e do Con-sea/FIESP mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP especialista em Administração Contábil e Financeira pela Escola de Administração de Empresas da FGV especialista em Direito Penal Econômico pela GVlaw e ex-conselheiro da OAB-SP e da AASP.

17 de setembro de 2016, 8h30

A despeito das críticas, a longeva Lei 1.079, de 10 de abril de 1950 – que elenca os crimes de responsabilidade pelos quais podem ser destituídos dos cargos presidentes da República, procuradores-gerais da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários estaduais – tem se mostrado eficaz nas ocasiões em que foi empregada. Além disso, propicia melhor defesa ao presidente acusado, pois não é totalitária, como seria o caso de um plebiscito, por exemplo; pois permite voltar atrás no curso do processo, se evidente erro na proposta de destituição do mandatário.

A lei, no meu entender, carecia de uma ritualística mais forte, que foi suprida pelo Supremo Tribunal Federal, tornando-se um diploma legal mais atual, uma vez que foi concebida nos anos 50, durante o governo Eurico Dutra, visando barrar a possibilidade de perpetuação da ditadura de Getúlio Vargas. Somado a isso, todo o processo de Dilma Rousseff possibilitou um amplo debate sobre essa lei, aparando suas arestas, a assegurar a manutenção do pacto constitucional, enquanto esteio da Justiça e, pois, da paz, na vida social. O enunciado das faltas, que ensejam o impeachment, ainda delegando à lei, atenta a seus princípios constitucionais maiores, especifica a gama de outras espécies de infrações, que podem levar estes mandatários à perda de seus mandatos, para que se preserve o ordenamento jurídico nacional.

A Constituição é luz de fé – quase dogmática – que não se pode apagar em qualquer Estado, sob pena da ruptura de todos os seus alicerces e, assim,  a lei do impeachment foi interpretada adequadamente pelo STF à luz da Carta Magna de 88. Ficou claro que o impeachment é instrumento de legítima defesa da cidadania contra quem a queira desconstituir, adulterando a letra de seus mandamentos. O impeachment é, assim, a pena principal (porque a inabilitação política é acessória), consequente do processo administrativo de forma judicial, em que atuam todos os poderes da República, em defesa da constitucionalidade rompida pelo governante irresponsável.

Na exata medida em que tudo isto somente se materializa e se consubstancia por força do devido processo legal, que é um valor constitucional vetorial de justiça, exigindo publicidade, ciência, hipótese de refutação, por contraditório eficaz e possibilidade de amplo direito de defesa, pelos acusados e acusadores, qualificado tudo pela participação efetiva de todas as partes em cada um de seus capítulos ou etapas, até a sentença final, que para ser justa há de ser fundada e convincente. Os críticos da Lei 1.079/1950 a interpretam com base no Direito Penal e sua tipologia fechada; quando deve ser interpretada à luz dos crimes de natureza política, mais abertos.

A realidade de dois processos de impeachment já havidos no Brasil – os do presidente Fernando Collor e o da presidenta Dilma Rousseff – são exemplos efetivos de que nada há a ser mudado na atual Lei do Impeachment. Cada estágio destes processos fluiu atendendo os parâmetros da mais lidima defesa, lícita e justa, includente como adequada em pactos internacionais de direitos jurídicos e humanos, como são os de San José da Costa Rica e outros da Organização das Nações Unidas, a que se filia o Direito brasileiro.

Como afirmou o eminente jurista Goffredo Telles Júnior (Folha Dobrada, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999), referindo-se a Spencer Vampré, antigo Professor das Arcadas, norte de todas as gerações do Brasil: “Não procuremos os princípios do Direito ao sabor de nossas conveniências políticas. Ergamos os olhos para os princípios da justiça que aí encontraremos o que é soberanamente útil. Cumpre não esquecer que a justiça e utilidade são aspectos do mesmo conceito (…). Onde estiver a solução racionalmente justa e humana, aí, está certamente o maior interesse nacional”.    

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