Risco para testemunha

Participação em esquema de intimidação física justifica preventiva, define STF

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16 de setembro de 2016, 19h21

Um homem que está preso por participar de suposto esquema criminoso que tem como prática a intimidação física atende aos pré-requisitos para permanecer em prisão preventiva. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus ao vereador de São Gonçalo (RJ) Amarildo Aguiar.

O vereador foi denunciado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, estelionato e corrupção passiva, em decorrência da operação panaceia, que apurava suposta fraude contra o Sistema Único de Saúde naquele município.

Segundo Gilmar Mendes, o juízo de origem, quando determinou a prisão do acusado, “indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), que rege a matéria, e, também, à interpretação que o STF dá ao dispositivo”.

Com base nos autos, o ministro ressaltou que o vereador é acusado de, supostamente, fazer parte de uma quadrilha especializada em falsificar guias de atendimentos, de requisição e resultados de exames, a fim de obter reembolso do SUS, e que tal esquema criminoso teria ocorrido em três estabelecimentos de saúde localizados em São Gonçalo, entre janeiro de 2007 e maio de 2010.

“Consta, ainda, que as investigações evidenciam que o esquema se mantém com o recurso de intimidação contra a incolumidade física de quem tente obstruí-lo, indicando a existência de ameaça contra testemunha, por parte do acusado”, destacou Gilmar, ao completar que “não há negar a legitimidade da decisão constritiva, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”.

Decisão do STJ
Ao decidir, o ministro afirmou que a questão já foi julgada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator entendeu que a decretação da prisão preventiva foi motivada pela necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Segundo o relator, a decisão do STJ está de acordo com o entendimento reiterado do Supremo no sentido de que os requisitos que autorizam a custódia estão presentes “quando se infere, de forma límpida, as razões concretas para a segregação”. Ele citou como precedentes os HCs 119715 e 120835, entre outros.

Assim, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a prisão do acusado está justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a periculosidade “manifestada, principalmente, no modus operandi do crime, que pertencia a organizado esquema criminoso e agia de forma reiterada”. Por fim, ele destacou que a jurisprudência do STF estabelece que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (HCs 98113, 96235 e 98331). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 132.223.

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