Um homem que ficou preso indevidamente por 14 dias foi solto pela Justiça depois de descoberto que sua detenção se deu por erro cadastral, e não por ter efetivamente cometido o crime do qual foi acusado: roubo de celular mediante ameaça com arma de fogo. O problema ocorreu porque foram geradas duas folhas de antecedentes criminais distintas para o réu no momento da prisão.
Quando o réu foi preso, seu nome foi registrado duas vezes, com grafias e números de RGs diferentes. Quando ele foi transferido da cidade de Suzano para a Penitenciária II de Lavínia foi usado um dos registros, mas sua soltura, determinada em 19 de agosto, foi expedida com base no segundo registro.
A duplicidade fez com que ele fosse mantido preso, pois a direção do presídio local não cumpriu a determinação devido à diferença de dados entre os documentos. O réu, representado pela Defensoria Pública de São Paulo, oficiou a direção da penitenciária para obter informações sobre o caso.
Depois de constatado que não há nenhum mandado de prisão pendente em nenhum dos dois cadastros, a Defensora pediu ao Juízo Corregedor a soltura imediata do réu, que foi posto em liberdade com a constatação do erro. Na decisão do juízo da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, o problema cadastral não é mencionado, mas sim a falta de comprovação do crime.
“Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, conforme relatado pelo Ministério Público. No entanto, a autoria do delito não ficou comprovada. Os réus, ouvidos em Juízo, negaram a autoria delitiva, sendo ambos unívocos em negar qualquer tipo de participação no delito. As versões apresentadas pelos réus não foram afastadas pelas provas produzidas, restando controversa a questão acerca da autoria delitiva”, detalhou o juiz Davi de Castro Pereira Rio.
O julgador destacou ainda que a vítima do crime não confirmou que o réu teria cometido o delito, o que impediu a confirmação do crime. “Assim, a autoria delitiva restou controversa, existindo tão somente em desfavor dos acusados indícios de que tenham participado da empreitada delituosa. Desse modo, a absolvição é medida de rigor.”
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