46 anos depois

Demora em ajuizar ADI inviabiliza concessão de liminar, decide juiz da Paraíba

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16 de setembro de 2016, 7h40

A demora em ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade mostra que não há urgência na demanda e inviabiliza a concessão de medida cautelar no caso. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público na ação que pede o fim da pensão a dependentes de ex-prefeitos e vereadores de João Pessoa (PB) que morreram enquanto ainda estavam no cargo.

O MP alegou que a Lei Municipal 1.304/1970, questionada, ofende o artigo 169, parágrafo 1º, I e II, da Constituição Federal, e o artigo 173, parágrafo único, da Constituição do Estado, que ressalta que para concessão de qualquer vantagem ou benefício a servidores ativos e inativos, deve haver a prévia dotação orçamentária, o que não ocorreu com a legislação impugnada.

O desembargador José Aurélio, relator do pedido, enfatizou que a ação foi ajuizada 46 anos depois de o dispositivo já estar em vigência (desde de 15 de abril de 1970).

Para embasar sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza (…) o reconhecimento da situação configura do ‘periculum in mora’, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Aurélio determinou que a prefeitura municipal de João Pessoa e a Câmara local prestem informações que entenderem necessárias, no prazo de 30 dias, bem como o procurador-geral do estado, com prazo de 40 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPB.

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