Tribuna da Defensoria

Autonomia da Defensoria e a Súmula 421 do STJ: breves considerações

Autor

  • Bruno de Almeida Passadore

    é mestre em Direito Processual Civil pela USP. Defensor Público Auxiliar do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Paraná. Presidente da Comissão de Prerrogativas da da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

13 de setembro de 2016, 11h37

Tendo em vista notícia de que o Superior Tribunal de Justiça irá novamente analisar em futuro breve a possibilidade de condenação da Administração Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a ela vinculada[1], entendo prudente adiantar algumas questões que serão melhor desenvolvidas em análise mais robusta de minha autoria a ser publicada, ainda no curso do presente ano, em obra coletiva sobre a temática Autonomia da Defensoria Pública pela editora Empório do Direito e coordenada pelo defensor amazonense Maurílio Casas Maia em parceria com o renomadíssimo defensor cearense Bheron Rocha.

Antes de mais nada, convém apontar que apesar de sumulada, a legitimidade ou não de condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública pela Fazenda Pública a que vinculada está longe de pacificada.

Citando apenas breves exemplos, os quais poderiam ser evidentemente numerados em maior quantidade, trago à baila caso do estado de Rondônia em que houve a condenação da fazenda estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública local — situação que deu origem a novo enfrentamento da súmula 421 no âmbito do STJ e que ainda pende de decisão perante esta corte[2] —; bem como decisões da 3ª, da 7ª e da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo neste mesmo sentido[3].

Reiterando, portanto, o que já dito, apesar de súmula, a questão está longe de estar pacificada.

Isto se dá por questões evidentes: a estrutura jurídica Defensoria Pública foi alterada significativamente desde a sua previsão constitucional no texto original pelo constituinte de 1988. Tal questão é perceptível até pela inadequação em como é referida a Defensoria Pública, sendo bastante comum a utilização do termo “as Defensorias Públicas” — no plural — em detrimento de “a Defensoria Pública” — no singular. Demonstra-se ainda não ser plenamente perceptível a unidade da instituição — conforme preceitua o artigo 134, §4º, da CF[4], com a redação dada pela Emenda Constitucional 80 de 2014, constitucionalizando o artigo 3º, da Lei Complementar 80 de 1994[5] —, havendo tão-só divisões administrativas no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal de uma instituição única.

Por outro lado, o mesmo equívoco não costuma ocorrer quando nos referimos ao Ministério Público, outra instituição em que a unidade também é um dos seus princípios institucionais — conforme artigo 127, §1º, da CF6, cuja redação, diferentemente daquela destinada à Defensoria Pública, é oriunda do texto original de nossa Carta Magna —, sendo absolutamente incomum e a causar evidente estranheza a utilização do termo “os Ministérios Públicos”.

Em suma, o próprio uso corrente do vernáculo já demonstra incompreensões acerca do regime jurídico da Defensoria Pública, ante substanciais alterações normativas. Assim, a forma como organizada a Defensoria Pública hoje é muito diferente da forma como regulada “as Defensorias Públicas” em 1988[7].

Nesse diapasão e sem qualquer pretensão de esgotar o tema, cumpre-nos fazer pequena remissão histórica acerca da autonomia da Defensoria Pública. De início, e como já dito, observa-se que o regramento e status constitucional da Defensoria Pública foi alterado significativamente desde a primeira previsão de envergadura constitucional do órgão[8], a qual se deu no texto original da Constituição de 1988.

Inicialmente, se tratava de órgão vinculado ao Poder Executivo, e deste dependente administrativa e politicamente. Todavia, para exercer com desembaraço sua função, sobretudo contra o próprio Poder Público, era preciso conferir à Defensoria Pública independência e autonomia no exercício de suas atividades. Por essa razão, o constituinte derivado, através da Emenda Constitucional 45/2004, assegurou-lhe autonomia funcional e administrativa, além da prerrogativa de propor seu próprio orçamento, conforme artigo 134, §2º e §3º, da Constituição Federal[9].

Ademais, por ser conferida à Defensoria Pública garantia assecuratória de autonomia financeira, já que previsto o dever de o ente federado repassar orçamento em duodécimos (artigo 168 da CF10) à instituição[11], o Supremo Tribunal Federal passou a entender que, igualmente, a instituição gozava de referida autonomia financeira, apesar de esta não constar expressamente no texto constitucional[12].

Neste sentido, consagrou-se uma nova conformação constitucional da Defensoria Pública e que pressupõe a ampla liberdade para escolha interna corporis de prioridades, criação de estruturas — inclusive referente à nomeação e à posse de membros e servidores[13] — e regulamentação dos procedimentos internos da instituição, no intuito de bem realizar as suas obrigações constitucionalmente previstas, e sem qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo[14].

Assim, considerando a autonomia defensorial, se de um lado, é verdade que os recursos destinados à Defensoria Pública advêm de determinado ente federativo — tal qual ocorre com os tribunais de justiças e o Ministério Público —, de outro lado, e uma vez aprovado o seu orçamento, o Poder Executivo não tem nenhuma legitimidade para gerir os recursos destinados à instituição.

Torna-se, portanto, inegável que, apesar de os recursos públicos aplicados na instituição advirem do entre federado do qual faz parte não seria possível imaginar que haveria qualquer “confusão” entre o orçamento da instituição e do ente federado, a autorizar que este busque recursos nos cofres da Defensoria Pública e remaneje-os para outras finalidades. A respeito da questão, em nível doutrinário já se afirmou:

Se, por um lado, é verdade que os recursos destinados à Defensoria Pública advêm do ente federativo, também é verdade que, aprovado o orçamento, o poder Executivo Estadual já não é livre para gerir tais recursos. A autonomia constitucional impede que o Executivo possa realocar recursos já destinados à Defensoria, que tem “caixa” independente.[15]

Esta questão não passou desapercebida pela nossa corte constitucional, sendo cabalmente reconhecida esta questão, a tornar absolutamente inconsistente a tese da referida “confusão” entre Defensoria Pública e Fazenda Pública do ente federado a que vinculado. Porém, esta questão e a conclusão a que esperemos chegar serão abordados na semana vindoura.


3 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n. 1020766-79.2014.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 13/04/2015; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n. 0051780-97.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 23/06/2014; e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n. 0032716-37.2011.8.26.0506, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 27/08/2013.

4 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”. 

5 Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

6 § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

7 Tornando nosso ponto de vista mais evidente: se já foi correto utilizar a expressão “as Defensorias Públicas”, após edição da lei orgânica da Defensoria Pública e, principalmente, após alteração constitucional de 2014 deixou de o ser.

8 Não se ignora, portanto, que mesmo antes de 1988 já existiam algumas normativas referente à Defensoria Pública, mormente no Estado do Rio de Janeiro, porém, e como dito, a primeira vez que isso se deu em âmbito constitucional foi em 1988.

9 “§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º; § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

10Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º” – grifos adicionados.

11 LENZA, Direito Constitucional Esquematizado. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 707.

12 Por todos: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.163/SP, Relator Ministro Cézar Peluso, j. 29/02/2012.

13 Aponta-se que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade parcial do art. 86 da Lei Orgânica da Defensoria Pública local (LC 136/2011) no disposto que previa a nomeação conjunta realizada pelo Defensor Público Geral e pelo Chefe do Executivo de membros e servidores da instituição, reconhecendo que este dispositivo violava a autonomia consagrada ao órgão. Em tal julgado, foi reconhecido, como inerente à aludida autonomia, a nomeação privativa de membros e servidores da instituição pelo Defensor Público Geral: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Mandado de Segurança n. 1.329.036-9, Relator Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 03/08/2015.

14 SOARES DOS REIS, Gustavo Augusto; ZVEIBIL, Daniel Guimarães; e JUNQUEIRA, Gustavo, Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p. 40/41 e 108/109.

15 SOARES DOS REIS; ZVEIBIL; e JUNQUEIRA, Comentários à Lei da Defensoria […]. Op. Cit., 2013, p. 88/89 – grifos adicionados.

Autores

  • Brave

    é Defensor Público do Estado do Paraná, titular da 44ª Defensoria Pública de Capital, com atribuição perante as Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Mestre em Direito Processual Civil pela USP.

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