Disputa eleitoral

Afastamento de gestor empresarial para disputar eleição depende de monopólio

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13 de setembro de 2016, 19h12

O administrador de empresa que se candidata a cargo eletivo no Executivo não precisa deixar o controle do empreendimento se a companhia não monopolizar a atividade comercial onde atua. Assim entendeu o juiz eleitoral Sidney da Silva Braga ao negar liminar para que impugnar a chapa de João Doria, candidato do PSDB à prefeitura de São Paulo.

Na cautelar, proposta pelo vereador Paulo Fiorilo (PT-SP), foi alegado que Doria, conhecido por ser o administrador do Grupo Lide (que reúne lideranças empresariais), não teria deixado a gestão dos negócios, incluindo suas empresas, no tempo pré-determinado pela legislação eleitoral (quatro meses antes do pleito). Disse ainda que companhias do candidato tucano a prefeito têm contratos assinados com o poder público, o que resultaria em inelegibilidade.

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Doria foi acusado de não ter deixado o comando de suas empresas e do Grupo Lide.
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Para o juiz eleitoral, os argumentos do petista não são válidos, pois a legislação eleitoral define que o afastamento do gestor de suas empresas para eventual disputa de eleições vale apenas para companhias que possam influenciar na economia nacional por serem as únicas em determinado mercado.

“No caso em exame, porém, os documentos acostados aos autos não permitem que se conclua que o impugnado João Doria Jr. tenha exercido função de direção, administração ou representação em empresas cuja atuação no mercado configure atividade monopolista”, explicou o julgador, complementando que o Grupo Lide não tem atividade econômica, pois é uma associação de empresários.

Sidney Braga destacou, ainda, que o candidato já tinha firmado compromisso, em maio deste ano, de deixar a administração de suas empresas durante a disputa da eleição, e ressaltou que a liminar não é o momento adequado para analisar a questão do monopólio, pois exige a produção de provas.

“Ainda que tal declaração, em si, não tenha valor absoluto e possa ser contrariada por outros elementos, o fato é que, de qualquer forma, a caracterização de monopólio é complexa e exige a produção de provas que extrapolam o âmbito deste procedimento, que não é o meio adequado para tanto. A caracterização de infrações à ordem econômica, dentre elas a prática de atos de concentração ou monopólio, depende de regular apuração, em procedimento próprio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, em sede administrativa, perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, ou em sede judicial, perante a esfera competente, que não é este Juízo.”, disse o juiz eleitoral.

Slogan
Já recusado liminarmente na semana passada, o pedido apresentado pela também candidata à prefeitura de São Paulo, Marta Suplicy (PMDB-SP), para que João Doria não pudesse usar seu slogan de campanha “Acelera SP”, teve seu mérito negado pelo juiz eleitoral Danilo Mansano Barioni.

Moreira Mariz/ Agência Senado
Marta afirmou na ação que Doria estaria usando um slogan do governo estadual em sua campanha.
Moreira Mariz/ Agência Senado

A ex-petista alegou que a expressão já tinha usada pelo governo estadual paulista e poderia induzir, mesmo que sem intenção, a campanha do tucano à administração de seu padrinho político, governador Geraldo Alckmin.

Danilo Barioni argumentou na decisão que não há irregularidade no slogan, além de ressaltar que também não há prova nos autos que confirme o uso indevido de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo.

O advogado da campanha de Doria, Anderson Pomini, do Nelson Wilians & Advogados, comemorou a decisão que confirmou a liminar. “O slogan sempre foi legal, em todos os sentidos”, disse.

Clique aqui e aqui para acessar as decisões.
Recand 7718.2016
Representação 156.775

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