Competência usurpada

TST acolhe agravo apenas para consertar erro processual da instância anterior

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12 de setembro de 2016, 15h39

O vice-presidente de um Tribunal Regional do Trabalho não tem competência para definir se o recurso de revista apresentado pela parte é uma tentativa de protelar o processo, o que caracterizaria litigância de má-fé. A ele, cabe apenas analisar se o pedido atende aos pressupostos legais, como observância de prazo, recolhimento de custas, legitimidade da parte e fundamentação. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou multa determinada pela instância anterior contra empresa que recorreu de sua condenação.

O ministro relator Barros Levenhagen classificou a decisão de inusual. A situação levou o relator a propor uma solução também atípica: prover um agravo de instrumento, em caráter excepcional, apenas para excluir a multa.

Com relação ao mérito, o agravo foi desprovido porque, para admitir a alegação da empresa de que o treinamento fazia parte do processo seletivo, não caracterizando o vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

"Depara-se com o fato inusual de o vice-presidente do Regional ter-se aventurado a assentar que a alegação contida nas razões recursais apresentava-se completamente destituída de fundamento. Com isso, entendeu ter havido litigância de má-fé", observou o ministro.

Barros Levenhagen ressaltou que a admissibilidade do recurso pela instância inferior é "mero juízo de encaminhamento, provisório e precário". Cabe ao tribunal ao qual o recurso principal é endereçado — no caso, o TST — emitir a última palavra quanto ao seu cabimento para, em seguida, julgar o mérito. Assim, admitir a aplicação da multa por esse juízo provisório equivale, segundo Levenhagen, a conferir ao TRT "o direito de desprover liminarmente o apelo". Ao fazê-lo, o TRT usurpou a competência do TST.

Com base no CPC
A multa por litigância de má-fé foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. A empresa foi condenada em primeiro grau ao reconhecimento de vínculo de emprego com um operador de telemarketing a partir do período de treinamento, e a sentença foi mantida pelo TRT-13.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, cuja admissibilidade é examinada pelo vice-presidente do TRT. O juiz, porém, ao negar seguimento ao recurso, entendeu também que houve litigância de má-fé e aplicou multa de 8% sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. A companhia  interpôs então agravo de instrumento ao TST, visando tanto ao destrancamento do recurso quanto à supressão da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 130876-61.2015.5.13.0024

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