Anistiado que já recebe reparação não pode ter segundo benefício
12 de setembro de 2016, 13h34
Anistiado político que já foi indenizado pelo Estado não pode receber segunda reparação. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar recursos da União e do estado de São Paulo contra pedido de indenização por danos morais feito por um anistiado.
O autor do pedido, perseguido e torturado durante o regime militar, já havia recebido indenização de R$ 22 mil com base na Lei estadual 10.726/2001, paga pelo governo paulista. Além disso, recebe pensão mensal permanente e continuada, conforme estipula a Lei 10.559/2002, paga pela União devido a requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Paulo aceitou o pedido do autor e condenou solidariamente a União e São Paulo a pagarem indenização de R$ 30 mil por danos morais. Os entes estatais recorreram ao TRF-3 alegando falta de interesse de agir, por já ter o autor recebido indenização na esfera administrativa.
Ao reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido do anistiado político, a 3ª Turma reafirmou a impossibilidade de cumulação da indenização já percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida nesta demanda, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“A orientação jurisprudencial do colendo STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice — material e moral — da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/2002, bem como da impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador federal Nery Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0023687-68.2010.4.03.6100
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