Opinião

Quem quiser recuperar créditos tributários deve atentar para condições de advogados

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10 de setembro de 2016, 7h30

Cada vez mais as empresas vêm buscando assessoria para tentar recuperar créditos junto ao Fisco.  Em momentos de crise essas demandas aumentam, pois trata-se de uma oportunidade para as empresas recomporem o caixa.

São inúmeras as teses de recuperação, e a cada dia surge uma nova. Algumas já sedimentadas, outras não. O fato é, as recuperações realmente são uma saída para o empresário em momentos de crise. Quem não gostaria de recuperar algum tributo que pagou a maior ou indevidamente?

Obviamente é preciso estar atento às “mágicas” oferecidas, posto que, como em qualquer ramo, existem bons e maus profissionais, e não seria diferente no Direito.

Por toda a complexidade que envolve a nossa “complicada” legislação tributária, muitas vezes não fica claro para o contribuinte como deve ser feito o recolhimento dos tributos, ocasionando para alguns, o pagamento indevido.

Pelo medo de retaliação, muitas empresas abdicam de seus direitos de pedir o ressarcimento desses créditos pagos indevidamente. Faz-se mister que, os procedimentos hoje adotados pelo Fisco estão cada vez mais automatizados,e mesmo se quisessem, não teriam efetivo de auditores suficiente para fiscalizar a demanda de empresas que intentam com pedidos de recuperação de créditos. O pedido de ressarcimento é absolutamente normal e costumeiro.

A depender de análise do entendimento da matéria pela receita e pelo judiciário, o pedido pode ser demandado pela via administrativa – na própria Receita –  ou mesmo judicial.

Quando demandado pela esfera judicial, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença, isto é, aguardar o término do processo por completo depois de passar por todas as instâncias, para somente então, requerer junto à receita o crédito, ou mesmo a compensação por outros tributos devidos.

Ocorre que, muitos empresários, mal assessorados, vêm compensando tais créditos baseando-se em sentenças de primeiro grau, ou seja, antes do transito em julgado, o que vem acarretando em autos de infração acompanhados de multas altíssimas aplicadas aos contribuintes pela Receita.

Apesar de ser alvo de críticas pelos contribuintes, é cediço que, desde 2001, com a introdução do artigo 170-A no Código Tributário Nacional, tornou-se vedada a compensação entre débito e crédito tributário antes do trânsito em julgado.

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

Não obstante a introdução do referido artigo no Código Tributário Nacional, muitos contribuintes vêm reiteradamente efetuando tais compensações, ocasionando grandes transtornos para os mesmos, devidos aos autos de infração que são gerados acompanhados por multas pesadas, e com previsão legal na legislação em vigência, quais sejam:

"inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430.

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

II – em que o crédito:

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado".

"§ 4º do art. 18 da Lei 11.488.

§ 4º.  Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso".

"inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430.

I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata"

Ademais, somados a todos esses inconvenientes citados, alguns contribuintes, por desconhecimento da lei, ou mesmo por desatenção, assinam contratos advocatícios onde estão estabelecidas cláusulas de pagamento de êxito a partir da compensação “realizada”.  Isto posto, antes do transito em julgado. Desta forma, com o pagamento dos honorários no momento em que se inicia a compensação, o contribuinte fica amparado à própria sorte, correndo o risco de não ter a sua compensação homologada e ainda assim já tendo sido efetuado o pagamento dos honorários, aumentando ainda mais o seu prejuízo.

O que muitos não sabem, é que a Receita tem até cinco anos para homologar a compensação, e é aí que está o risco. Muitas vezes o contribuinte recebe o auto de infração lá pelo quarto ano, quando já nem mesmo lembrava-se de ter realizado a compensação. Uma surpresa ingrata.

Destarte, quando o contribuinte se propusera procurar uma assessoria com o objetivo de recuperar créditos tributários, é fundamental que fique atento às cláusulas inseridas no contrato de êxito, e aguarde a sentença transitar em julgado, para que não venha a receber um indesejado auto de infração anos depois.

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