Explosão de botijão

Proprietário é responsável por acidentes em imóvel, diz STJ

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9 de setembro de 2016, 15h31

O proprietário de um imóvel é responsável por eventuais acidentes que ocorram no local, exceto se for comprovada a culpa de terceiro. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder indenização de R$ 50 mil a uma estudante ferida após a explosão de um botijão de gás instalado dentro da residência em obras.

Em 1994, a autora ia ao colégio quando foi atingida em seu braço direito pela explosão. Por causa do acidente, ela passou por várias cirurgias para restabelecer os movimentos do membro afetado. Em primeiro grau, a responsabilidade do dono do imóvel foi confirmada, pois a obra ocorria em sua propriedade, e os trabalhadores estavam no local sob suas ordens e pagamento.

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No STJ, dono do imóvel alegou que a culpa era da distribuidora de gás, que vendeu um produto inadequado para uso.
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O proprietário foi condenado a pagar, além dos R$ 50 mil, pensão temporária por causa da incapacidade parcial da vítima. Porém, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou o pagamento mensal, pois o laudo pericial apontou que a vítima não ficou incapaz para o trabalho.

No recurso especial ao STJ, além de contestar o valor da indenização, o proprietário alegou que desconhecia a existência do botijão, adquirido, segundo ele, por um pintor autônomo para aquecer marmitas. Argumentou também que a responsabilidade pela explosão é da empresa distribuidora de gás, pois o pintor era apenas consumidor do produto.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o TJ-RJ entendeu que não ficou demonstrado nos autos que a fabricante da válvula do botijão ou a distribuidora de gás tenham contribuído para o acidente. O magistrado apontou que a responsabilidade foi atribuída pelo fato de que o proprietário do imóvel era o responsável pelas obras no local quando ocorreu a explosão.

Segundo o ministro, houve culpa in eligend, que é relativa à má escolha do representante ou preposto, e in vigilando, ou seja, pela ausência de fiscalização. “Foram observados os laudos periciais de engenharia e médico, tanto do juízo quanto do assistente técnico do réu, bem como provas testemunhais, para se chegar à conclusão acerca do dever de indenizar, ressaltando as instâncias ordinárias que não fez o réu qualquer prova ou demonstração válida de que ocorreu situação de exclusão de sua responsabilidade.”

Raul Araújo também afirmou que, conforme o entendimento do STJ, só é possível modificar o montante da indenização quando ele é exorbitante ou irrisório, o que não foi verificado nesse caso. Apesar de negar a maioria dos pedidos do proprietário, o colegiado acolheu parcialmente seu recurso apenas para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios, já que a vítima não foi integralmente vitoriosa em suas pretensões — como no caso da pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 900.645

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