Multa anulada

Passe livre de fiscal do trabalho não vale para ônibus especial

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7 de setembro de 2016, 14h26

Fiscal do trabalho só pode aplicar multa de cunho trabalhistas quando há resistência ou embaraço à fiscalização em empresa. Dessa forma, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a multa de R$ 2 mil aplicada por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho a uma empresa de ônibus que não permitiu que ele fizesse uso do passe livre em um coletivo de linha especial, o popular "frescão" (com televisão, ar condicionado e som ambiente).

Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista de uma linha de ônibus em Belo Horizonte, tendo que pagar a passagem no valor de R$ 5. Ele, então, lavrou o auto de infração alegando que a empresa de ônibus descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de transportes públicos ou privados, "no território de exercício de sua função".

A empresa obteve a anulação do auto de infração em ação ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, já que a sentença considerou "louvável" a atitude do motorista, "que não se deixou locupletar pela 'carteirada' dada pelo auditor". Para o juízo, o auditor "quis menos se deslocar no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e privilégio".

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a anulação ao entender não ser razoável a pretensão do agente público para que a "gratuidade alcance linhas especiais", já que é uma restrição ao direito constitucional de livre iniciativa da empresa.

Ao não conhecer do recurso da União contra a decisão do TRT, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na 7ª Turma do TST, destacou que o auto de infração somente se justificaria se houvesse resistência ou embaraço à fiscalização, "o que em hipótese alguma ocorre nas situações em que os auditores estão se deslocando para os locais de fiscalização".

O ministro ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que, existindo linhas regulares de ônibus no mesmo itinerário pretendido pelo auditor, "não há razoabilidade para que se utilize gratuitamente de transporte seletivo". Com informações da Assessoria de Imprensa o TST.

Processo RR-203.92.2014.5.03.0185

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